Processo 0712383-81.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712383-81.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712383-81.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALETHEIA SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por ALETHEIA SANTOS DE ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Afirma a parte autora ser titular de conta bancária junto ao réu desde 2014, originalmente aberta para recebimento de proventos oriundos de seu vínculo com a FIOTEC. Alega que, em novembro de 2025, o banco promoveu a alteração da conta e retenção indevida da quantia de R$12.000,00 a título de pagamento de débitos antigos e tarifas, sem sua autorização. Sustenta ainda que sua conta foi alterada unilateralmente para a modalidade digital e que o réu tem dificultado o pedido de portabilidade salarial. Requer antecipação de tutela para alteração do status da conta, estorno dos valores e autorização de portabilidade. No mérito, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais em razão de alegada situação de penúria. O réu apresentou contestação (ID 266771962), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças de cestas de serviços (Cesta Classic), amparada na Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. Aduz que a autora utilizou os serviços por longo período sem questionamentos, o que configuraria aceitação tácita e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Refuta a ocorrência de danos morais e formula pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento de tarifas individuais caso o pacote seja cancelado. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Preliminar de falta de interesse de agir O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o exaurimento da via administrativa condição obrigatória para o ingresso com demanda judicial. A resistência oferecida pelo banco em sua peça de defesa evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar Passo à análise do MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e informativa do consumidor, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. O ponto controvertido reside na legitimidade das retenções salariais e das cobranças de tarifas de cestas de serviços bancários. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o banco réu não colacionou qualquer instrumento contratual devidamente assinado pela autora que comprove a adesão específica ao pacote de serviços tarifado. Em sua própria defesa (ID 266771962, página 2), a instituição financeira admite que o contrato não foi localizado, sustentando a cobrança apenas no uso reiterado dos serviços. No que se refere a tal argumento, a jurisprudência e a norma consumerista vedam a prestação de serviço sem solicitação prévia, considerando-a amostra…

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