Processo 0712386-75.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0712386-75.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (4 VEZES). ASSÉDIO SEXUAL. PRELIMINARES. ASSUNÇÃO PREMATURA DE COMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA DEFESA. AUSÊNCIA DE NOTITIA CRIMINIS. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTIGA. AFASTADA. QUANTUM DE AUMENTO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 215-A do Código Penal (importunação sexual), por 4 (quatro) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto; e no artigo 216-A do Código Penal (assédio sexual), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, no regime inicial semiaberto. O réu ainda foi condenado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das vítimas, a título de valor mínimo reparatório. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) preliminarmente: (a) a nulidade por assunção prematura de competência do juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília; (b) nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada; (c) a nulidade da persecução penal em relação à vítima H.O.S., ante a inexistência de notitia criminis válida; (ii) no mérito, a absolvição do apelante por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (iii) a absolvição do apelante por ausência de dolo específico em sua conduta (animus lascivos), nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; (iv) subsidiariamente, a desclassificação das condutas para infração penal de menor gravidade compatível, em especial quanto a vítima N.E.M.R., haja vista que possuía relação de hierarquia com o réu, enquadrando-se eventualmente em crime de assédio sexual e não importunação sexual; (v) superadas as teses, nas dosimetrias, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes, com a consequente redução da pena-base; (vii) a alteração do regime para o aberto; a (viii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (ix) o afastamento ou a redução proporcional da indenização mínima. III. Razões de decidir: 3. No julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a alguns incisos do artigo 3º-B do Código de Processo Penal e, dentre eles, o inciso XIV. A partir dessa interpretação, assentou a orientação de que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia. 4. Não há ausência de fundamentação quando as razões do juiz, ainda que contrárias aos interesses da parte, se fundam em provas do caso concreto e atendem devidamente a exigência constitucional do artigo 93, inciso IX, Constituição Federal. 5. O artigo 225 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.718/2018, estabelece que, nos crimes contra a liberdade sexual, procede-se mediante ação…

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