Processo 0712392-12.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: RUBIANE KELLY SILVA PESSOA DE BARROS (OAB 9197/AL), ADV: RUBIANE KELLY SILVA PESSOA DE BARROS (OAB 9197/AL), ADV: RUBIANE KELLY SILVA PESSOA DE BARROS (OAB 9197/AL), ADV: RUBIANE KELLY SILVA PESSOA DE BARROS (OAB 9197/AL), ADV: RUBIANE KELLY SILVA PESSOA DE BARROS (OAB 9197/AL) - Processo 0712392-12.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: Eleosmar Leandro de Lira - José Izidoro Lima - Maria Neriza de Lira - Maria Estela Barbosa de Lira - Maria Socorro de Lira Fernandes - Processo nº: 0712392-12.2026.8.02.0058 DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Eleosmar Leandro de Lira, José Izidoro Lima, Maria Neriza de Lira, Maria Estela Barbosa de Lira e Maria Socorro de Lira Fernandes, com fundamento nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/1980, objetivando o levantamento da terceira parcela do abono/rateio do FUNDEF, no valor de R$ 29.826,51 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), devida à falecida Maria Salete de Lira, professora efetiva da rede estadual de ensino de Alagoas (fls. 1/4). Sustentam os requerentes serem os únicos herdeiros legítimos da falecida, que veio a óbito em 7 de agosto de 2010, sem deixar descendentes, ascendentes vivos ou cônjuge, aduzindo que os bens por ela deixados foram regularmente integrados ao espólio materno e partilhados no Inventário nº 0990752-22.1999.8.02.0058, em trâmite nesta Comarca, razão pela qual entendem dispensável a abertura de novo inventário. Registram, ainda, que a primeira e a segunda parcelas do mesmo abono já foram objeto de liberação judicial nos autos nº 0715594-65.2024.8.02.0058 e nº 0717148-98.2025.8.02.0058, este último com correção, mediante embargos de declaração, do critério de partilha, para observância da distinção entre irmãos bilaterais e unilateral, na forma dos artigos 1.839 e 1.841 do Código Civil (fls. 1/4). Por decisão de fls. 60, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a intimação do Ministério Público, na forma do artigo 721 do Código de Processo Civil. Instado a manifestar-se, o órgão ministerial pronunciou-se pela sua não intervenção, ao fundamento de que a causa versa sobre direitos patrimoniais disponíveis de pessoas maiores e capazes, ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do mesmo diploma (fls. 65/66). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Antes de apreciar o mérito do pedido, impõe-se aferir a competência deste Juízo, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A 8ª Vara da Comarca de Arapiraca, na atual organização judiciária do Estado, ostenta natureza cível residual, competindo-lhe, por exclusão, o processamento das causas de direito privado que não se enquadrem nas competências especializadas atribuídas às demais unidades, conforme a disciplina da Lei Estadual nº 8.227, de 7 de janeiro de 2020, que reorganizou a distribuição de competências na referida comarca. Dessa delimitação decorre que escapam à cognição desta vara residual as demandas em que se faça presente o interesse de ente estatal, reservadas que estão aos juízos da Fazenda Pública e ao Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso em exame, conquanto o pedido se apresente sob a roupagem de alvará judicial de índole sucessória, o crédito que se pretende levantar tem origem no abono/rateio do FUNDEF, verba de natureza pública, devida pela Secretaria de Estado da Educação de…
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