Processo 0712394-84.2023.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ANDRÉ FREITAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 6664/AL), ADV: SUZY VELOSO FERNANDES (OAB 235087/RJ), ADV: JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES (OAB 37520/BA), ADV: JULIA PONTES AGUIAR FIAD (OAB 243224/RJ), ADV: RAPHAEL PEDRO CORREIA DA SILVA (OAB 234143/RJ), ADV: JOSÉ RENATO DA GUIA QUEIROZ FILHO (OAB 18265/AL), ADV: PIETRA ALVES KUMMER DE CARVALHO (OAB 17846/AL), ADV: YVES LIMA NASCIMENTO (OAB 208522/RJ), ADV: ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA (OAB 8606/AL), ADV: GERMANO REGUEIRA ADVOGADOS (OAB 150/AL) - Processo 0712394-84.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Jvv Morais - LITSPASSIV: Promac Industrial - Produtos de Metal Ltda - Utsch Brasil Indústria de Placas de Segurança Ltda - DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Lucros Cessantes c/c Tutela de Urgência ajuizada por JVV Morais, em face de Promac Industrial - Produtos Metais Ltda e Utsch do Brasil Indústria e Comércio de Placas Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que foi constituída em 31 de janeiro de 2020, para atuar como Estampadora de Placas de Identificação Veicular (EPIV), tendo obtido o credenciamento junto ao DETRAN/AL em abril de 2022. Aduz que, para o início efetivo de suas atividades, seria necessária a celebração de contrato de fornecimento de materiais PIV, com empresa fabricante credenciada junto ao DENATRAN. Informa que, à época, apenas três empresas fabricantes detinham tal credenciamento para atuação em Alagoas, dentre elas as duas rés e a empresa Blanks Indústria e Comércio de Placas Ltda. Relata que, em 23 de março de 2022, encaminhou à primeira ré (Promac Industrial) toda a documentação necessária para a contratação via WhatsApp, sem obter retorno. Posteriormente, em 13 de junho de 2023, realizou contato com a segunda ré (Utsch do Brasil), por WhatsApp e e-mail, tendo inclusive preenchido formulários solicitados pela empresa; contudo, apesar de a ré ter chegado a elaborar minuta contratual, não procedeu às correções de erros materiais apontadas pela autora, e passou a ignorar as mensagens subsequentes. Por essas razões, requereu: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a tutela de urgência para compelir as rés a celebrar o contrato de fornecimento de materiais PIV no prazo de 10 dias. No mérito, a condenação das rés à obrigação de fazer, consistente na referida contratação; a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e a indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 1.467.529,60 (correspondente a 16 meses de inatividade). Decisão de fls. 486/487, deferindo a gratuidade da justiça e negando a tutela de urgência. Citada, a segunda ré Utsch do Brasil Indústria e Comércio de Placas apresentou contestação às fls. 507/533. Houve Impugnação à Contestação às fls. 562/568. Às fls. 618/654, a ré Promac Industrial - Produtos de Metais Ltda requereu o chamamento do feito à ordem para reconhecer a litispendência, em face de existir ação idêntica, em trâmite na Comarca de Maceió/AL sob o nº 0736763-22.2023.8.02.0001, com mesma causa de pedir e mesmos pedidos. Defende que a diferença formal quanto ao CNPJ indicado no polo ativo não possui o condão de afastar a identidade material das demandas, uma vez que as empresas autoras estão vinculadas à mesma pessoa física e ao mesmo núcleo-familiar. Subdiariamente, postulou pela conexão e prevenção daquele Juízo. É o relatório. Decido. Pois bem. A ré Promac…
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