Processo 0712396-48.2018.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0712396-48.2018.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712396-48.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: AGROBOI REPRESENTACOES EIRELI - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO TV STUDIOS DE BRASILIA LTDA promoveu ação monitória em desfavor de BOI FORTE RAÇÕES ADUBOS SEMENTES PET EIREL, por meio da qual postulou o pagamento do valor histórico de R$14.297,80 (quatorze mil duzentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), com base nas notas fiscais de prestação de serviços acostados em id 21590508, e instrumento de protesto (id 21590585). O cumprimento de sentença iniciou em 02/10/2019 (id 46198640). Determinado o arquivamento provisório por inexistência de bens em 10/02/2020 (id 56003792). Instados a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (id 267890734), o exequente manifestou sua concordância com o implemento da prescrição intercorrente (id 270474646), e o executada manteve-se silente (id 273583793). 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC. Com efeito, é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante as peculiaridades do caso concreto. No caso, verifica-se que foi determinado que o termo inicial prescrição intercorrente se iniciaria findo o prazo de suspensão de 01 ano, nos termos da decisão de id 56003792. Além disso, referido ato judicial precluiu. Porquanto não consta o aviamento do recurso adequado a tempo e modo devidos. Neste passo, a pretensão de cobrança do crédito oriundo das notas fiscais está prescrita. Isto porque o prazo de suspensão da prescrição iniciou no dia 10/02/2020 e terminou em 10/02/2021 (art. 132, §3º, CC), iniciando-se o transcurso do prazo de prescrição intercorrente no dia 11/02/2021 (quinta-feira), conforme artigo 224, do CPC. No caso, o prazo prescricional da pretensão do exequente é de 05 anos, por cuidar-se de pretensão de cobrança de dívida lastreada em documento escrito, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, e por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022); Esclareço que não se aplica, ao caso, a suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020, pois o prazo da prescrição intercorrente (art. 921 do CPC), conforme fixado na decisão de id 56003792, iniciou-se antes e se encerrou após o período de suspensão (de 12/06/2020 até 30/10/2020), não sendo por ele alcançado. Assim, sendo o prazo prescricional da pretensão do exequente, que é de 05 anos, se implementou em 11/02/2026 (art. 132, §3º, CC). Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO…

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