Processo 0712396-88.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0712396-88.2026.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FRANCISCA ALEXSANDRA DANTAS PESSOA AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCA ALEXSANDRA DANTAS PESSOA, representada por Ariel Dantas Tavares, contra a decisão da Relatora substituta (ID 83081004), Eminente Desembargadora DIVA LUCY, que deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto na Ação de Conhecimento n. 0708759-29.2026.8.07.0001, proposta pela ora agravante em desfavor de AMIL SAUDE LTDA. Em suas razões recursais de agravo interno (ID. 84111568), a agravante argumenta que (a) decisão agravada desconsiderou a gravidade do seu quadro clínico. Sustenta que há prescrição médica expressa recomendando o tratamento domiciliar e que a avaliação administrativa da operadora não pode prevalecer sobre a indicação do médico assistente. Afirma que a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais reconhece a abusividade da negativa de cobertura do home care quando indicado por profissional habilitado, ainda que ausente previsão contratual. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática, com o restabelecimento da tutela concedida em primeiro grau, ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. É o relatório. Decido. Apesar dos judiciosos fundamentos utilizados pela Excelentíssima Desembargadora Diva Lucy, que lastrearam a respeitosa decisão de ID 83081004, observo que se trata de hipótese de modificar o entendimento outrora externalizado, reconsiderando-o. Assim sucede, pois não verifico a presença dos pressupostos para o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante tenha relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente e que esteja configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação. Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto, conforme ensina Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos,…
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