Processo 0712403-32.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712403-32.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712403-32.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TARCIZIO JOSE DE FREITAS CARVALHO REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que a ré figure na lide. O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pela autora na inicial, o que será apreciado oportunamente. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC. A parte autora requer que seja concedida tutela de urgência para suspendam imediatamente a exigibilidade do débito objeto da Notificação de Débito Particular Nº 1279172869 Hospital Brasília; abstenham-se de realizar qualquer ato de cobrança, protesto, negativação ou encaminhamento a terceiros; no mérito, condenação dos Réus à obrigação de não fazer, consistente em se absterem de promover qualquer cobrança. Alega que é beneficiário de plano de saúde administrado pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, foi submetido a procedimento de cateterismo cardíaco em caráter de urgência no Hospital Brasília, pertencente à rede da IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A. O atendimento ocorreu sem que, segundo a narrativa autoral, houvesse informação prévia e clara de que o procedimento seria realizado em regime particular ou de que os custos seriam suportados diretamente pelo paciente. Após a realização do procedimento, o autor recebeu Notificação de Débito Particular no valor de R$ 12.457,75, com risco imediato de cobrança coercitiva, protesto e negativação. As tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas, pois o hospital atribuiu a responsabilidade ao plano de saúde, enquanto a operadora não providenciou a suspensão da cobrança A IMPAR, em contestação, sustenta a legitimidade da cobrança, afirmando que o autor teria sido informado previamente, tendo inclusive assinado contrato de internação no qual assumiu responsabilidade pelas despesas não cobertas pelo plano, e que a negativa de cobertura da operadora transfere ao paciente o dever de pagamento. Pede a improcedência dos pedidos. A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em contestação, sustenta que a CPT foi corretamente aplicada com base na declaração de saúde da autora, que mencionava problemas cardíacos pretéritos, e que a negativa de cobertura está amparada pela legislação vigente e pelas cláusulas contratuais. Pede a improcedência dos pedidos. Decisão deferindo pedido de tutela para determinar às demandadas que se abstenham de promover a cobrança, judicial ou extrajudicial, do débito discutido nessa demanda, até decisão posterior- id 265401554. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo da análise simultânea e harmônica com a legislação especial aplicável aos planos de saúde, notadamente a Lei nº 9.656/1998, bem como com as normas regulamentares editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A…

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