Processo 0712412-42.2026.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0712412-42.2026.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0712412-42.2026.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no recurso de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência do juízo. Em suas razões, sustenta que houve omissão relevante ao não se analisar nenhuma das alegações feitas pela agravante, referentes à competência e, em total contradição, afastou-se jurisprudência específica de desapropriação para aplicação de precedente relativo à usucapião. Alega que a fundamentação per relationem da decisão está viciada. Afirma que a jurisprudência suscitada pela agravante acerca da competência absoluta da Vara de Fazenda Pública em ações de desapropriação não foi objeto de análise. Argumenta que há incompatibilidade entre o precedente utilizado (usucapião) e a natureza jurídica da demanda (desapropriação). Pugna pelo esclarecimento da pertinência do precedente utilizado na decisão. Aduz que a posse e a propriedade são matérias incontroversas, uma vez que a Embargante concordou expressamente com a transferência do domínio. Defende que a única controvérsia pendente é a realização de perícia para apuração do valor indenizatório. Consigna que a própria expropriante, em réplica, reconheceu que a controvérsia nos autos se limita ao valor da indenização, sem qualquer discussão de matéria ambiental. Requer, ao final, o provimento dos embargos. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O Código de Processo Civil autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração com o objetivo de suprir omissão de ponto ou questão relevantes sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento (art. 1022, inciso II). Também se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. do CPC. O embargante sustenta que a decisão embargada não considerou as peculiaridades do caso concreto, além de ter utilizado jurisprudência do Tribunal não aplicável às circunstâncias. Não obstante, a decisão consignou expressamente que a ação de origem versa sobre desapropriação de imóvel promovida pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, com o objetivo de transferir a propriedade ao ente expropriante mediante o pagamento de justa indenização, abrangendo tanto a definição do valor indenizatório devido à parte expropriada quanto a regularidade do procedimento expropriatório. Assim, restou esclarecido que a controvérsia envolve, de fato, o pagamento de justa indenização, conforme sustentado pelo embargante. Ademais, destacou que, embora a desapropriação compreenda a fixação da indenização pela perda da propriedade, também abrange questões relacionadas à ordenação do território urbano, à destinação do imóvel e ao interesse público. Desse modo, a lide não se limita à mera transferência da propriedade mediante indenização, alcançando aspectos ligados à ocupação do solo e à organização do espaço urbano do…

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