Processo 0712416-81.2023.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário, emitidas em 2017 e 2019. 2. A execução foi proposta pelo Banco de Brasília S/A e, no curso do processo, houve pedido de sucessão processual por Navarra S.A., sob alegação de cessão de crédito. 3. O embargante sustenta: (i) ilegitimidade ativa da cessionária; (ii) nulidade da execução quanto à cédula de 2017 por ausência de apresentação do título assinado; e (iii) quitação da cédula de 2019 por seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se está comprovada a cessão do crédito e, portanto, a legitimidade ativa da Navarra S.A.; (ii) saber se a ausência de juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 2017/065904-0 retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título; e (iii) saber se houve quitação da Cédula de Crédito Bancário nº 2019/077462-7 por seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada. O banco originário confirmou expressamente a cessão do crédito à Navarra S.A., o que comprova a sucessão processual e a titularidade do crédito pela cessionária. 6. A execução referente à Cédula de Crédito Bancário nº 2017/065904-0 é nula. O exequente não juntou o título executivo assinado, limitando-se a apresentar planilhas internas e documentos unilaterais. A ausência do título compromete os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos para a via executiva. 7. Quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 2019/077462-7, o contrato assinado consta nos autos. Não há prova de contratação de seguro prestamista vinculado a essa operação. Informação da seguradora indica inexistência de apólice ou pagamento de indenização relativa ao contrato discutido. 8. Não comprovada a quitação do débito de 2019, a execução deve prosseguir apenas quanto a esse título. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da execução quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 2017/065904-0, mantendo-se a execução quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 2019/077462-7. 10. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, fixados honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em relação ao apelante beneficiário da gratuidade de justiça. TESE DE JULGAMENTO: “1. A confirmação expressa do banco cedente acerca da cessão de crédito é suficiente para legitimar a sucessão processual da cessionária. 2. A ausência de apresentação da Cédula de Crédito Bancário assinada pelo devedor impede o prosseguimento da execução por falta de título líquido, certo e exigível. 3. Inexistindo prova de contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato executado, não há quitação da dívida”.
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