Processo 0712417-64.2026.8.07.0000

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0712417-64.2026.8.07.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0712417-64.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) REQUERENTE: MARIA MARTA MARQUES DA SILVA, ALUIZIO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: SERGIO FELIPE FERNANDES, JUDITE MARIA FERNANDES RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Maria Marta Marques da Silva e Aluízio Marques da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia (Id 82684675) nos autos do processo nº 0754217-40.2024.8.07.0001 ajuizado por Sérgio Felipe Fernandes e Judite Maria Fernandes em face dos ora apelantes. Em razões recursais (Id 82684668), os apelantes formulam os seguintes pedidos: a) o conhecimento da presente apelação; b) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; c) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade da sentença, inclusive quanto à incidência de juros e correção monetária sobre o valor controvertido; d) preliminarmente, o provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória; e) subsidiariamente, no mérito, o provimento da apelação para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial por ausência de prova idônea da alegada copropriedade e por inexistência de crédito líquido, certo e exigível; f) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do Julgador, seja afastada a condenação direta no valor de R$ 750.000,00, determinando que eventual apuração de valores ocorra em fase própria, mediante liquidação ou prestação de contas, com prévia dedução dos passivos, despesas, créditos prioritários, tributos e encargos incidentes sobre o bem, g) seja reconhecido que a pretensão dominial dos autores, além de não comprovada nos autos, foi objeto de apreciação no âmbito do inventário e submetida ao crivo dessa Corte no Agravo de Instrumento nº 0747763-47.2024.8.07.0000, não conhecido por intempestividade (Id. 69245161), com trânsito em julgado, o que reforça o caráter controvertido e não consolidado do direito invocado, tornando juridicamente inviável sua conversão automática em obrigação pecuniária certa e exigível; h) que a apreciação do presente recurso considere, de forma expressa, os seguintes documentos e decisões, ora destacados e apensados, para fins de formação e conferência do conjunto probatório: Ids 153139060, 156417651, 40943318, 191598205, 198057851, 214708443, 195950400 e 195951550. Preparo não recolhido em razão do requerimento dos benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer juízo de admissibilidade sobre o recurso e indeferir o processamento, quando ausentes os necessários pressupostos de existência e de validade; aqueles, pressupostos recursais intrínsecos – inerentes à própria existência do direito de recorrer –, são atinentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursal; estes, pressupostos recursais extrínsecos – relativos ao exercício do direito de recorrer –, são relativos à tempestividade, ao recolhimento do preparo recursal e à regularidade formal. A apelação não reúne condições de ultrapassar a barreira da admissibilidade, porque não preenchidos os requisitos necessários…

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