Processo 0712420-19.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0712420-19.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINA CELIA PEREIRA DE REZENDE RÉU ESPÓLIO DE: OREDIO ALVES DE REZENDE AGRAVADO: FLAVIO SILVEIRA ALVES DE RESENDE, BRUNO SILVEIRA ALVES DE RESENDE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por REGINA CELIA PEREIRA DE REZENDE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, que, nos autos do processo n. 0728942-15.2022.8.07.0016, reconheceu a validade do regime da comunhão universal de bens desde o início da união, nos seguintes termos (ID 268654564, na origem): Cuida-se de inventário ajuizado em razão do falecimento de OREDIO ALVES DE REZENDE. ANA ROSA SILVEIRA foi nomeada inventariante (ID 134911880). Contudo, diante do seu falecimento, o herdeiro FLAVIO SILVEIRA ALVES DE RESENDE foi nomeado inventariante, conforme ID 191952362. Os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Brasília – CEJUSC-BSB para tentativa de autocomposição entre os herdeiros, todavia, o acordo restou infrutífero, conforme atas de ID 239293942, ID 247960926, ID 250895536, ID 255369405 e ID 258541223. A decisão de ID 245127715 autorizou a alienação, pelo inventariante FLAVIO SILVEIRA ALVES DE RESENDE, de 53 (cinquenta e três) bovinos de raça Nelore, localizados na Fazenda Santa Rosa, de propriedade do inventariado, por valor não inferior a R$123.131,25 (cento e vinte e três mil, cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Comprovante de depósito no valor de R$ 125.867,00 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais) juntado ao ID 246868527. A decisão de ID 258879490 determinou a intimação do inventariante para esclarecer se fora realizada a venda, bem como da herdeira Regina, para manifestação. Por meio do ID 260017858, o inventariante informou a regularidade da venda dos semoventes, tendo anexado aos autos a nota fiscal de ID 260017862. Já no ID 262600516, o inventariante formulou pedido da liberação integral dos valores depositados nas contas de titularidade do falecido, considerando a necessidade de cobrir os gastos mensais de manutenção da Fazenda Santa Rosa, ou, subsidiariamente, a liberação do valor mensal de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando a média de gastos com a fazenda nos últimos meses. A herdeira Regina se manifestou no ID 264971873, ID 264974615 e ID 264974619, tendo apresentado várias impugnações, que serão analisadas ponto a ponto. Por fim, sobreveio réplica do inventariante no ID 268477271. Passo à análise dos pontos controvertidos. [...] 2. Do regime de bens da união estável entre o falecido e a Sra. Ana Rosa. Na petição de ID 264971873, a herdeira Regina aduz que a escritura pública de união estável juntada no ID 116946240, que convencionou o regime de bens entre o falecido e a Sra. Ana Rosa como comunhão universal, possuía cláusula de efeitos retroativos, expressamente estabelecendo a aplicação do regime “tanto para os bens que cada um deles atualmente possuem, como para os que vierem a possuir na vigência da união”. Contudo, a referida herdeira argumenta não ser possível escolher o regime de bens de forma retroativa, visando alcançar patrimônio adquirido anteriormente à união. Por isso, entende que deveria ser reconhecido o…
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