Processo 0712437-52.2026.8.07.0001

TJDFT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0712437-52.2026.8.07.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
5ª Vara de Família de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes Quinta Vara de Família de Brasília SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul - Trecho 4 - lotes 6/4, Bloco 5, 2º andar, ala “B”, sala 2.10, Brasília-DF, CEP: 70610-906 (61) 3103-1984, e-mail: 5vfamilia.brasilia@tjdft.jus.br, horário de funcionamento: 12h às 19h Número do processo: 0712437-52.2026.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LIGIA CAROLINE DE SOUSA LEITE CONTE REQUERIDO: WALTER WILLY CONTE Endereço: SHCGN 713. Bloco R, Casa 17, Asa Norte, Brasília/DF - CEP: 70.760-748 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO) 1. Em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, verifico que: a) Tramita neste Juízo a Ação de Interdição nº 0776620-21.2025.8.07.0016, ajuizada por JESSICA ARAÚJO CONTE em face do requerido, na qual foi homologado o pedido de desistência; b) Tramita neste Juízo a Ação de Exigir Contas nº 0810690-64.2025.8.07.0016, proposta por JESSICA ARAÚJO CONTE, EDITE CATARINA DE SOUSA LEITE CONTE, MARCOS IGOR MARTINS CONTE, GUISELA DE PAIVA CONTE, JÚLIO CESAR MARTINS CONTE, WILKER REGIS CONTE, MARILUSE PAIVA CONTE e WALTER WILLY CONTE JUNIOR em face da autora, que se encontra em fase de emenda; c) Tramitou neste Juízo a Medida Protetiva Cível nº 0810690-64.2025.8.07.0016, proposta por JESSICA ARAUJO CONTE, EDITE CATARINA DE SOUSA LEITE CONTE, MARCOS IGOR MARTINS CONTE, GUISELA DE PAIVA CONTE, JULIO CESAR MARTINS CONTE e WILKER REGIS CONTE em face da autora, em que foi indeferida a inicial; d) Tramitou na 6ª Vara de Família de Brasília a Exoneração de Alimentos nº 0744219-47.2017.8.07.0016, ajuizada por EDITE CATARINA DE SOUSA LEITE em face de seu genitor WALTER WILLY CONTE (interditando), tendo sido o genitor exonerado da obrigação de prestar alimentos; e) Tramitou na 3ª Vara de Família de Brasília a Oferta de Alimentos nº 0744232-46.2017.8.07.0016, ajuizada pelo interditando WALTER WILLY CONTE em face dos netos MATEUS DOS SANTOS LEITE CONTE e WALTER LEITE CONTE, representados pela avó materna, MARIA LIEGE DE SOUSA LEITE BARCIA, na qual foi homologado acordo estabelecendo os alimentos em 10% dos rendimentos brutos; f) Tramitou na 3ª Vara de Família de Brasília a Exoneração de Alimentos nº 0744232-46.2017.8.07.0016, ajuizada pela autora LIGIA CAROLINE DE SOUSA LEITE em face de seu genitor WALTER WILLY CONTE (interditando), na qual foi homologado acordo exonerando o genitor da obrigação de prestar alimentos. 2. Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 268791747). 3. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 4. Segue anexada a consulta ao cadastro eleitoral do requerido perante o TRE/DF, na qual consta a informação de que seu título de eleitor está cancelado. 5. Nos termos do art. 1º do Provimento CNJ nº 206, requisite-se via CENSEC informações sobre a existência de escrituras de autocuratela e/ou declaratórias que veiculem diretivas de curatela, realizadas pelo interditando, anexando o resultado ao processo. 6. Quanto ao alegado nos itens 64 a 66 da petição substitutiva de ID nº 268371834, p. 8, ressalto que as certidões de nascimento e casamento do requerido são necessárias para as averbações da eventual interdição a ser declarada. Nesse ponto, vale lembrar, inclusive, que é ônus da parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Por oportuno, esclareço que as certidões de nascimento e casamento, por serem documentos públicos, poderão ser…

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