Processo 0712445-54.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712445-54.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0712445-54.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA REVEL: GILSON DA SILVA BARBOSA S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID-257941837), e tendo comparecido à sessão conciliatória, o réu deixou de apresentar contestação, dando ensejo à sua revelia e, por conseguinte, ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo autor, a teor do artigo 20, da Lei 9.099/95. Ademais, cumpre observar que foi aberto prazo para apresentação de contestação, conforme despacho de ID-262883984, datado de 23/01/2026, do qual o réu teve vista e apenas manifestou ciência (ID-264127176) em 03/02/2026. No entanto, é certo que a revelia não leva ao acolhimento automático dos pedidos iniciais, pelo que passo ao exame do mérito. Alega o condomínio autor, em síntese, em emenda de ID- 251879867, que o requerido é proprietário da Victória - Unidade 03.06, e que o mesmo se encontra em débito com taxas e despesas de condomínio, referentes aos períodos: 13/12/2022, 13/01/2023, 13/02/2023, 13/03/2023, 14/03/2023, 13/04/2023, 13/05/2023, 13/06/2023, 13/07/2023, 13/08/2023, 13/09/2023, 13/10/2023, 13/11/2023, 13/12/2023, 13/01/2024, 13/02/2024, 13/03/2024, 13/04/2024, 13/05/2024, 13/06/2024, 13/07/2024, 13/08/2024, 13/09/2024, 13/10/2024, 13/11/2024, 13/12/2024, 13/01/2025, 13/02/2025, 13/03/2025, 13/04/2025, 13/05/2025, 13/06/2025, 13/07/2025, 13/08/2025 e 13/09/2025, não pagas, conforme planilha atualizada de débitos colacionada ao ID-251879868, totalizando o débito de R$ 25.635,45 (vinte e cinco mil seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Pugna, ao final, pela condenação do réu na obrigação de pagar o valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 2%, mais juros de mora de 1% ao mês. Colaciona aos autos tabela de ID-251879868 Pág. 1 a 5 e documentos de ID’s-260228872, bem como documentos de ID’s-248913419 a 248913437. Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia do demandado, tornando, destarte, incontroversa a relação condominial que entrelaçou as partes, nos termos da ata de ID-248913421, assinada pelo réu ao ID- 248913421 Pág. 5. Indiscutível, ainda, em decorrência dos efeitos que decorrem da revelia, que o demandado permanece em mora quanto às parcelas da taxa condominial dos meses descritos na emenda de ID- 251879867, razão pela qual a procedência do pedido neste ponto é medida que se impõe. Portanto, indene de dúvidas, em razão da falta de impugnação específica, que o demandado permanece em débitos das despesas condominiais dos meses de: 13/12/2022 a 13/03/2023: R$ 460,00 13/04/2023: R$ 683,37 13/05/2023 a 13/11/2023: R$ 719,67 13/12/2023 a 13/01/2024: R$ 262,60 13/02/2024 a 13/03/2025: R$ 411,95 13/04/2025: R$ 262,60 13/05/2025 a 13/09/2025: R$ 425,00. O valor de R$ 116,61, vencido em 14/03/2023, referente a custas processuais processo 0702502-81.2023.8.07.0004, por não se tratar de taxa condominial, e por não poder ser imputado ao réu, não deverá ser incluído na cobrança. Por todo o exposto, assiste razão ao autor em ver reconhecida a cobrança deduzida nos termos acima delineados, sob pena de enriquecimento ilícito do demandado em detrimento do requerido, em face ao desfalque patrimonial suportado…

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