Processo 0712448-41.2023.8.07.0016
TJDFT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712448-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA, DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA, para cobrança de dívida relativa à ISS. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a nulidade das CDAs e a prescrição inicial de parte das CDAs cobradas. Em impugnação, o Distrito Federal rechaçou todos os pleitos do excipiente. É o breve relato. DECIDO. É o breve relatório. A exceção de pré-executividade possui origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência como meio idôneo para a arguição de matérias de ordem pública no âmbito da execução. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nesse contexto, passa-se ao exame das questões suscitadas pelo excipiente. Da nulidade das CDAS Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único). Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso concreto, observa-se que as certidões de ajuizamento acostadas à inicial (ID 151483229) contêm a discriminação precisa da origem, natureza do crédito e sua fundamentação legal, inclusive com a indicação da data de inscrição. A utilização de código para identificação do tributo, acompanhada de sua respectiva descrição no verso da certidão, não compromete a validade do título executivo. Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios, verifica-se que as CDAs consignam expressamente que os cálculos foram realizados conforme a Lei Complementar nº 435/2001, com a indicação dos respectivos termos iniciais. Eventuais erros de cálculo poderão ser suscitados pela parte executada, desde que devidamente demonstrados, por meio próprio que admita dilação probatória. É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.830/80 estabelece que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, incumbindo ao executado o respectivo ônus. Contudo, no presente caso, não foram apresentados elementos capazes de infirmar tal presunção. Dessa forma, não tendo o excipiente se desincumbido do ônus probatório que lhe compete, não merece prosperar a alegação de nulidade das CDAs, devendo ser rejeitada a exceção de pré-executividade no ponto. Por fim, considerando que…
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