Processo 0712449-66.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712449-66.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO SANTOS VASCONCELOS REU: MERCANTIL FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por FLAVIO SANTOS VASCONCELOS em desfavor de MERCANTIL FINANCEIRA S.A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O Juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC (ID. 269389676). Não cumprida integralmente a determinação anterior, conferiu novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para tanto (ID. 271590285). A parte autora peticionou no ID. 273260008. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em exame, a autora foi intimada no ID. 271590285 para apresentar nova petição inicial, a qual deveria substituir integralmente a inicial de ID. 268380946 e a emenda de ID. 271075712. Na referida decisão, foi expressamente determinado que a nova peça fosse elaborada de forma clara, coerente e sistematizada, com adequada organização dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, bem como que a parte autora: (a) esclarecesse, de maneira específica e fundamentada, as alegadas nulidades contratuais, ou delimitasse se sua insurgência se restringia à taxa de juros aplicada; (b) indicasse, de forma precisa as cláusulas reputadas abusivas, os dispositivos legais supostamente violados e os valores que entende efetivamente devidos, caso afastadas as cláusulas tidas por nulas; (c) formulasse pedidos certos e determinados, em correspondência direta com a fundamentação apresentada, especialmente quanto à revisão das taxas de juros. Ocorre que, em resposta, a parte autora apresentou a petição de ID. 273260008, a qual se revela mera reprodução da inicial anteriormente apresentada, sem a realização dos ajustes expressamente determinados por este Juízo. Assim, verifica-se que a autora não atendeu às determinações judiciais, permanecendo a petição inicial com vícios que comprometem a adequada compreensão da controvérsia, notadamente pela ausência de delimitação clara das cláusulas impugnadas, dos fundamentos jurídicos específicos e dos pedidos correspondentes. Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis e dê-se baixa na distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Publique-se. Intime-se.…
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