Processo 0712450-15.2026.8.02.0058

TJAL • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0712450-15.2026.8.02.0058
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JAIR LOPES FERREIRA DA SILVA (OAB 15236/AL) - Processo 0712450-15.2026.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - INDICIADO: Rafael Donato Santana - DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Rafael Donato Santana, imputando-lhe a prática do delito estatuído no artigo 155, caput do Código Penal, tendo como vítima Jaciara Chaves dos Santos, fato ocorrido na Rua Nossa Senhora de Fátima, Folha Miúda, no município de Craíbas/AL. A prisão, conforme destacado no Boletim de Ocorrência, foi realizada em 13.07.2026 (fls. 02/03). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme destacado acima, o presente feito versa sobre Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de Rafael Donato Santana, em razão da suposta prática do crime de Furto. Compulsando o feito, verifico que foi condutor e primeira testemunha Genival Santana de Oliveira (fls. 5), e segunda testemunha, Thiago Nicholas Pereira Costa (fls. 6), tendo sido ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas, vítima e conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Ademais, observo que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição da República, uma vez que recebeu Nota de Culpa, Nota de Ciência das Garantias Constitucionais, e a família foi comunicada da prisão assim como este Juízo, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Prefacialmente, diferentemente do alegado pela Defesa, entendo pelo não relaxamento da prisão. Isto é, compulsando o presente feito, verifico, de plano, a subsunção do caso concreto, a situação delineada no inciso III, do art. 302, do diploma legislativo outrora mencionado. Explico. Às fls. 5, no depoimento do condutor, observa-se que assim que a guarnição policial teve notícia da ocorrência de um suposto crime de ameaça, no Povoado Folha Miúda, no Município de Craíbas, dirigiram-se, de imediato, até o local, e constatando que se tratava de um suposto crime de furto, realizaram sua prisão em flagrante. Neste ponto, importante destacar que o doutrinador Renato Brasileiro (2022), esclarece que o flagrante impróprio, hipótese destes autos, acontece da seguinte forma: [...] O flagrante impróprio, também chamado de imperfeito, irreal ou quase-flagrante, ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do ilícito (CPP, art. 302, inciso III). Exige o flagrante impróprio a conjugação de 3 (três) fatores: a) perseguição (requisito de atividade); b) logo após o cometimento da infração penal (requisito temporal); c) situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial). Impõe-se, inicialmente, verificar o significado da expressão logo após. Por logo após compreende-se o lapso temporal que permeia entre o acionamento da autoridade policial, seu comparecimento ao local e colheita de elementos necessários para que dê início à perseguição do autor. Por isso, tem-se entendido que não importa se a perseguição é iniciada por pessoas que estavam no local ou pela polícia, acionada por meio de ligação telefônica. [...] Dessa feita, as informações constantes nos autos indicam que, após o acionamento policial, os agentes conseguiram identificar o autor do fato, obtendo, ainda, sua localização, ocasião em que o encontraram. Assim, ausente qualquer vício material ou formal, HOMOLOGO o flagrante para que surta seus efeitos legais, haja vista a sua higidez.…

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