Processo 0712458-44.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712458-44.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA GOMES DA SILVA RECONVINTE: ALINE MEIRELES COSTA REQUERIDO: ALINE MEIRELES COSTA RECONVINDO: VERA LUCIA GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA GOMES DA SILVA em face de ALINE MEIRELES COSTA, partes qualificadas nos autos. A autora afirma que celebrou locação residencial de imóvel situado na QNM 38, Conj. H, casa da frente nº 24, Taguatinga Norte/DF, por aluguel inicialmente informado como R$ 900,00/mês. Narra que o lote possui duas residências, sendo a dos fundos ocupada por terceiro parente da locadora, o qual teria praticado tentativa de estupro e lesão corporal, havendo boletim de ocorrência e exames no IML. Sustenta omissão da locadora em prover segurança, além de cortes de energia, exigência indevida de IPTU/taxas, e multa tida por abusiva (R$ 3.800,00). Requer: (a) gratuidade de justiça; (b) rescisão por justa causa sem penalidades; (c) suspensão de exigibilidade de aluguéis/encargos por 30 dias para desocupação; (d) danos morais de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida por falta de lastro probatório e determinação de juntada de contrato/laudos. A ré apresentou Contestação com reconvenção, com preliminares de (i) inépcia da inicial (art. 330, I, CPC) e (ii) ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, CPC), alegando fragilidade probatória, não apresentação do contrato, incorreções factuais e uso indevido de “inteligência artificial” com citações legais/jurisprudenciais supostamente inexistentes. No mérito, sustenta que eventual violência por terceiro seria caso fortuito (art. 393, CC), inexistindo notificação prévia, e impugna relatos de violência, reputando-os irreais. Afirma também impropriedade do art. 478 do CC ao caso. Em sede de reconvenção, alega contrato de R$ 950,00/mês (10/01/2025 a 10/01/2026), abandono do imóvel pela autora em 28/08/2025, inadimplência de 19 dias de aluguel de agosto (R$ 601,00) e de acessórios (água julho R$ 48,20 e agosto R$ 51,96; IPTU R$ 142,58), e danos por pintura (R$ 908,00, cobertos por caução de R$ 950,00). Pede condenação da reconvinda em: (a) R$ 948,63 (aluguel/acessórios com multa de 10%, juros e correção); (b) multa contratual proporcional por abandono antes do termo (R$ 1.187,05, cláusula 17ª); (c) reconhecimento do uso da caução para a pintura (R$ 950,00); (d) custas e honorários. Este Juízo recebeu a reconvenção, deferiu a gratuidade à reconvinte e determinou a intimação da autora para apresentar resposta em 15 dias e réplica. O prazo transcorreu em branco sem manifestação da autora. Saneador ao ID 260684340, rejeitou as prelimianr4es e determinou a especificação de provas, tendo a parte autora requerido a oitiva de testemunhas, o que foi deferido pelo Juízo, ID 268711199, mas a autora desistiu da sua oitiva, conforme ID 2870346689. É o relato do necessário. DECIDO. Não há preliminares pendentes de análise e no mérito, os pedidos formulados na ação principal não merecem acolhimento. Com efeito, a controvérsia cinge-se à pretendida rescisão justificada do contrato de locação residencial do imóvel situado na QNM 38, conjunto H, lote 24, casa da frente, pleiteando a autora a sua rescisão, por culpa da ré, e sem a incidência de penalidades, pedindo, ainda, a condenação da ré a lhe…
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