Processo 0712460-78.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712460-78.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712460-78.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SUEDY JORVINO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. No caso, o valor proposto pela(o) perita(o) encontra respaldo na complexidade técnica do trabalho a ser realizado, que exige conhecimento especializado, tempo dedicado e responsabilidade na elaboração de um laudo imparcial e fundamentado. A perícia não se limita à simples análise superficial; envolve estudo detalhado dos autos, coleta e interpretação de dados, aplicação de métodos científicos e elaboração de relatório claro e preciso, garantindo segurança jurídica às partes e ao juízo. Assim, a remuneração deve refletir a qualificação profissional e o rigor exigido pelo serviço. Além disso, é importante considerar que os honorários periciais devem ser compatíveis com os parâmetros de mercado e com a natureza do objeto periciado, evitando valores que comprometam a qualidade do trabalho ou desestimulem profissionais qualificados. A fixação adequada assegura que o perito possa desempenhar suas funções com independência e dedicação, preservando a credibilidade da prova técnica e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, o valor indicado pelo perito mostra-se razoável e proporcional à relevância e à responsabilidade da atividade desempenhada. Assim sendo, homologo o valor dos honorários periciais em R$ R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos, ID 269145479, em razão da gratuidade aqui deferida. (a perita registra que, no caso de a perícia ser custeada fora do regime de gratuidade, a proposta de honorários periciais a ser considerada é de R$ 3.328,00 (três mil, trezentos e vinte e oito reais), o valor a ser cobrado é de R$ 3.328,00, o que também se mostra adequado e homologado). Oportunamente, intime-se o perito para que indique data, horário e local da diligência. Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias Conjunta 53, de 21/10/2011 e Portaria GPR 27 de 17/01/2025. Assim, considerando tais portarias, poderá haver a majoração do valor mínimo da tabela deste Tribunal até alcançar o máximo a ser custeado pelo e. TJDFT para pagamento de honorários periciais por parte beneficiária de gratuidade de justiça, isto é, R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos), valor ora homologado. O pagamento dos honorários será processado após a homologação do laudo. Advirto, o(a) perito(a), de que deverá agendar a perícia e comunicar a este Juízo, caso presencial, com antecedência mínima e 40 dias pois, faz-se necessária a intimação das partes para ciência e, em se tratando de ente público, tem prazo em dobro para manifestação, o que justifica o longo prazo acima fixado. Marcada a perícia, as partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias úteis. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15…

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