Processo 0712461-62.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712461-62.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712461-62.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR HUGO GONCALVES DA COSTA REQUERIDO: ADATA ELECTRONICS BRAZIL S/A, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. Sentença Vitor Hugo Gonçalves da Costa ajuizou a presente ação de conhecimento, sob o rito da Lei n.º 9.099/95, em desfavor de Adata Electronics Brazil S/A e Kabum Comércio Eletrônico S/A. Narra a parte autora que adquiriu da segunda requerida, em 24/12/2024, um SSD XPG S70 Blade, fabricado pela primeira ré, pelo valor de R$ 1.529,40, produto com garantia de 60 meses. Sustenta que o equipamento apresentou defeito em 4/2/2026, tornando-se inutilizável. Assim, acionou a garantia oferecida pela fabricante, prestando as informações solicitadas, sem que obtivesse solução para o problema. Aduz que, em razão da necessidade de utilizar o computador para o exercício de sua atividade profissional (é desenvolvedor de software), adquiriu outro SSD, de qualidade inferior, ao custo de R$ 549,00. Requer a substituição do produto defeituoso por outro de especificações idênticas ou superiores e o ressarcimento dos danos materiais, relativos à aquisição do SSD substituto. A ré Adata Electronics Brazil S/A apresentou contestação no ID 282659693, mediante a qual, preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que prestou regular atendimento ao consumidor, tendo solicitado o envio do produto para análise técnica ainda em fevereiro de 2026, providência que não foi atendida pelo autor. Sustenta que a ausência de solução decorreu exclusivamente da falta de envio do equipamento para exame. A ré Kabum Comércio Eletrônico S/A, ID 282716618, também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como comerciante e que eventual responsabilidade caberia exclusivamente à fabricante. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, por entender que não possui qualquer responsabilidade pelo evento narrado. Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares e reinterou que a fabricante permaneceu inerte por mais de noventa dias, somente retomando o atendimento após o ajuizamento da ação. Sucintamente relatados, decido. As preliminares suscitadas pelas duas partes não merecem acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva da ré Kabum Comércio Eletrônico S/A não procede. A demanda versa sobre alegado vício de qualidade do produto, hipótese submetida ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor. A circunstância de a comerciante não ter fabricado o produto não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Igualmente improcede a preliminar suscitada pela ré Adata Electronics Brazil S/A. A própria requerida, fabricante do produto, reconhece ter sido responsável pelo atendimento do pedido de garantia formulado pelo consumidor, tendo inclusive promovido a abertura e condução do chamado administrativo CS26020324 (ID 282665045). Logo, possui inequívoca pertinência subjetiva para responder aos pedidos formulados na inicial. No mérito, os pedidos são improcedentes. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia não reside na existência da compra do produto nem na vigência da garantia contratual. Tais fatos encontram-se demonstrados pela nota…

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