Processo 0712462-94.2024.8.07.0014

TJDFT • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0712462-94.2024.8.07.0014
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Ante o exposto, homologo o acordo celebrado (Id. 251807148), resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC, para decretar o divórcio de G.C.G.S. e A.S.F.D.S. No mais, insta pontuar que, doravante e até a efetiva transferência do respectivo patrimônio para terceiros, os bens ora partilhados permanecerão em condomínio voluntário entre as partes, na forma do artigo 1.314 do CC, sendo que, em havendo eventuais divergências entre os condôminos, deverão ajuizar ação própria de divisão do bem condominial na forma do § 3º do artigo 1.320, do CC, junto ao Juízo Cível competente. Assim, após a formação do condomínio, resta extinto o vínculo e a sociedade conjugal, não subsistindo competência ao Juízo de Família para resolver litígios, em torno do patrimônio já partilhado, eis que encerrada a mancomunhão inerente à relação matrimonial familiar do regime matrimonial, permanecendo a partir de então e exclusivamente relação obrigacional condominial entre as partes. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BEM PARTILHADO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DO BEM. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. O art. 27 da Lei 11.697/08 disciplina que compete às varas de família processar e julgar as ações de alimentos. 2. A sentença que estipula a partilha de bens tem natureza declaratória, porquanto somente reconhece à parte o direito potestativo a sua quota nos bens havidos no casamento, se fazendo necessário o pedido de dissolução do condomínio e a consequente alienação judicial do bem partilhado em ação de divórcio no Juízo Cível. 2.2. O Juízo de Família, ao decretar o divórcio do casal e determinar a partilha do patrimônio, exaure sua jurisdição, não lhe cabendo resolver os conflitos em torno do patrimônio partilhado e sobre o qual se formara condomínio, ensejando que a alienação do bem seja perseguida em sede autônoma e perante o Juízo Cível. 2.3. Jurisprudência: 'O Juízo de Família, ao decretar o divórcio do extinto casal e determinar a partilha do patrimônio e obrigações amealhados na sua vigência, exaure sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos germinados após a extinção do relacionamento em torno do patrimônio ativo e passivo que restara partilhado e sobre o qual se formara condomínio, ensejando que a extinção do condomínio estabelecido sobre o acervo rateado e a composição das obrigações passivas sejam perseguidas em sede autônoma e perante o Juízo Cível'. (20140020321949AGI, T. C. 1ª Turma Cível, DJE: 09/03/2015) 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Cível do Núcleo Bandeirante." (CCP nº 07065572920198070000, Relator Desembargador João Egmont, 2ª Câmara Cível, Acórdão 1.185.820, PJe de 09.08.2019) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. IMÓVEL PARTILHADO EM SEDE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. O simples reconhecimento no processo de separação judicial litigiosa de que o bem permaneça na propriedade comum do casal não cria a obrigação de venda, apenas estabelece o condomínio entre as partes, o que atrai a competência do juízo cível para a solução da…

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