Processo 0712464-76.2021.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0712464-76.2021.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: THAYNÁ DE FREITAS ACÁCIO (OAB 39815/CE), ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES FILHO (OAB 39697/CE), ADV: HANNA NOGUEIRA MAIA (OAB 38927/CE) - Processo 0712464-76.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Gft Promotoria de Vendas Eireli - RÉ: Vanessa do Nascimento Guintzel - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 305/308), em que a parte devedora alega a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que embora a parte impugnada/credora afirme que foram realizadas 15 (quinze) transferências bancárias, comprovou apenas 14 (quatorze) dessas transferências e inseriu indevidamente valor nos cálculos elaborados. Sustentou ainda que a planilha apresentada não atende à exigência legal, considerando que não discrimina a parcela individualmente. Manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença as fls. 314/315. Eis o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que a sentença que embasa o pedido de cumprimento de sentença, disposta as fls. 270/280, assim consignou em sua parte dispositiva: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) Condenar a parte demandada no pagamento à parte autora da importância de R$ 7.949,38 (sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento)desde a data da transferência, (súmula 54 do STJ); B) JULGO IMPROCEDENTES o pedido no que tange danos morais. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; C) Em razão do princípio da causalidade, condeno a demandada a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor principal corrigido. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. A demanda versou sobre desfalques financeiros realizados de forma indevida, pela ré, em conta que era de titularidade da parte autora. O valor indicado na sentença, qual seja a quantia de R$ 7.949,38 (sete mil e novecentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos) refere-se as transferências bancárias que a devedora/impugnante realizou à sua conta, sem qualquer autorização da parte autora/impugnada. Compulsando os autos, tem-se que o valor representa a soma das transferências realizadas, as quais foram comprovadas em sede de documentação juntada as fls. 17/30. O excesso de execução alegado pela impugnante encontra guarida em dois argumentos: a ausência de individualização de valores para fins de correção monetária e incidência dos juros e a inserção indevida de parcela no valor de R$ 498,69 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos) a qual alega não ter sido comprovada…

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