Processo 0712465-18.2025.8.02.0058
TJAL • Embargos À Execução
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ADV: RAPHAEL MESQUITA JARDIM (OAB 309505/SP), ADV: FELLIPE LEONARDO PENHA FONSECA DA SILVA (OAB 47968/PE) - Processo 0712465-18.2025.8.02.0058 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: Aretuza Julio Lima - EMBARGADO: Moirai Confecção de Roupas Eireli - Autos nº: 0712465-18.2025.8.02.0058 Ação: Embargos à Execução Embargante: Aretuza Julio Lima Embargado: Moirai Confecção de Roupas Eireli DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial, nos quais a parte embargante alega, em síntese, excesso de execução, ausência de liquidez do título e cobrança indevida de valores já adimplidos . Presentes, em análise inicial, os requisitos de admissibilidade, RECEBO os embargos à execução, nos termos dos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Do efeito suspensivo No que pertine ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, entendo pelo seu indeferimento. Como cediço, a regra inserta no art. 919, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que os embargos à execução não possuem, em regra, efeito suspensivo automático. A excepcional concessão de tal medida, nos termos do §1º do referido dispositivo, exige a presença concomitante de requisitos essenciais, quais sejam: a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes; a relevância da fundamentação, consubstanciada na probabilidade do direito invocado; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, sob o crivo da cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento de tais pressupostos. Com efeito, embora a embargante sustente a ocorrência de excesso de execução, as alegações relativas ao quantum debeatur demandam dilação probatória, o que afasta, neste momento, a plausibilidade imediata das teses deduzidas. De outro lado, verifica-se a ausência de garantia integral do juízo, circunstância que constitui óbice relevante à concessão da medida excepcional. Destarte, ausentes os requisitos legais exigidos, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos, nos termos do art. 920 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do mérito dos embargos e eventual saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito (Republicada por incorreção)
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