Processo 0712467-19.2024.8.07.0014

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0712467-19.2024.8.07.0014
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0712467-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Já foi determinada, nestes autos, a realização de estudo psicossocial, com nomeação de perita e fixação de honorários periciais no valor global de R$ 5.000,00, rateados igualmente entre as partes. Consta, ainda, que a parte autora efetuou o adiantamento da quota-parte que lhe incumbia, ao passo que o requerido permaneceu inadimplente quanto ao pagamento da primeira parcela necessária à viabilização da prova técnica, circunstância que vem obstando o regular prosseguimento da instrução. Também se extrai dos autos que este Juízo já empreendeu tentativas de intimação do requerido, sem êxito, em razão da inconsistência e da desatualização dos dados cadastrais anteriormente informados, tendo sido certificadas diligências frustradas e a permanência da inércia da parte requerida, apesar da prática de atos de comunicação por meio oficial. Registre-se, ademais, que o requerido atua em causa própria, na qualidade de advogado, e vem sendo intimado também via DJEN, sem que tenha atendido às determinações judiciais nem promovido a atualização de seu endereço nos autos. Sobreveio, todavia, a notícia de elementos mais recentes de localização do requerido a partir das informações constantes do processo nº 0713563-35.2025.8.07.0014, no qual foram identificados, entre outros, os seguintes endereços e meios de contato: (i) SMPW Quadra 3, Conjunto 6, Lote 09, Casa G, Setor de Mansões Park Way, Brasília/DF, CEP 71735-306; (ii) Quadra 04, Casa 17, Condomínio Quintas do Sul, Jardim Botânico/DF; (iii) telefone (61) 99165-0835; e (iv) e-mail muriloj.souza@gmail.com, além de informação de que a OAB/DF já confirmou dados cadastrais atualizados do causídico em expediente próprio. Nesse cenário, impõe-se a renovação dos atos de comunicação processual, agora com utilização dos endereços e contatos mais recentes disponíveis, a fim de assegurar a efetiva ciência do requerido quanto à necessidade de promover o adiantamento de sua quota-parte dos honorários do estudo psicossocial. Com efeito, o processo civil contemporâneo é regido pelo dever de cooperação, incumbindo a todos os sujeitos do processo colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). Na mesma linha, o art. 77, IV e V, do CPC impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de declinar e atualizar, sempre que necessário, o endereço em que receberão intimações, vedando comportamento omissivo que dificulte a marcha regular do feito. A omissão da parte quanto à atualização de seus dados de contato, sobretudo quando atua em causa própria e, portanto, detém pleno conhecimento técnico acerca dos ônus processuais correlatos, não pode ser chancelada pelo Juízo, porquanto afronta os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual. Tal circunstância autoriza a adoção de medidas aptas a assegurar a efetividade da jurisdição, nos termos do art. 139, IV, do CPC, inclusive com reforço dos meios de intimação e com a extração das peças necessárias para comunicação ao órgão de classe, para análise da conduta sob o prisma ético-disciplinar. Ressalte-se, ademais, que a prova psicossocial já foi reputada necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia familiar instaurada…

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