Processo 0712469-60.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0712469-60.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS     Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho  NÚMERO DO PROCESSO: 0712469-60.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. AGRAVADO: ELAINE CRISTINA CALDAS BARROCA D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do processo n. 0710468-02.2026.8.07.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência da parte agravada, nos seguintes termos (ID 267414855, na origem): Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Elaine Cristina Callas Barroca em face de BRB – Banco de Brasília S.A., na qual a autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de descontos automáticos realizados em sua conta bancária relativos a contratos de empréstimo, sob o fundamento de que exerceu o direito de revogação da autorização de débito automático perante a instituição financeira, sem que o banco tenha cessado as cobranças. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que a autora sustenta ter formalizado pedido administrativo de cancelamento da autorização de débito automático diretamente perante o Banco Central, por meio do protocolo BACEN/RDR 2026/064661, em 14/01/2026, relatando o comprometimento substancial de sua renda mensal pelos descontos incidentes em sua conta corrente. Consta ainda da petição inicial a indicação de diversos contratos cujas parcelas vêm sendo debitadas automaticamente, bem como documentos destinados a demonstrar a existência dos descontos e a situação financeira alegada pela requerente. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Todavia, a própria orientação firmada pelo STJ condiciona a legitimidade dos descontos à existência e permanência da autorização do correntista. No presente caso, verifica-se que a autora exerceu o direito de revogar tal autorização, tendo apresentado documentação indicativa de que formulou pedido administrativo nesse sentido, circunstância que, ao menos neste momento processual, confere plausibilidade à alegação de manutenção indevida dos débitos automáticos. A revogação da autorização para débito automático encontra respaldo na regulamentação do Banco Central, a qual assegura ao titular da conta o direito de cancelar tal autorização, circunstância que, em tese, impõe à instituição financeira a cessação dos débitos realizados diretamente na conta do consumidor. Logo, há evidências suficientes do direito alegado. Também se mostra presente o perigo de dano. Conforme narrado na inicial e demonstrado pelos documentos juntados, os descontos são efetuados diretamente na conta em que a autora recebe seus rendimentos, o que pode…

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