Processo 0712471-83.2024.8.07.0005

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0712471-83.2024.8.07.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel APELAÇÃO CÍVEL (202) 0712471-83.2024.807.0005 APELANTE: GESSICA RAMOS ALENCAR APELADO: LINAURA RODRIGUES FERREIRA GUERRA.   DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Géssica Ramos Alencar contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, na ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de Linaura Rodrigues Ferreira Guerra, que julgou improcedente o pedido autoral. Nas razões recursais, a autora reitera o pedido de gratuidade, o qual foi indeferido em primeiro grau. Intimada a comprovar a sua hipossuficiência, juntando aos autos os extratos bancários de todas as suas contas, ou a recolher o preparo, a apelante não se manifestou, nem recolheu o preparo. DECIDO. Conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, incumbe ao relator não conhecer os recursos inadmissíveis. A autora interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação de Indenização por ela ajuizada em desfavor de Linaura Rodrigues Ferreira Guerra. Dispõem os arts. 99, §7º, 101 e 1.007, todos do Código de Processo Civil - CPC, que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifou-se) Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (grifou-se) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Dessa forma, não comprovada a hipossuficiência e não recolhido o preparo, não é possível o conhecimento do recurso, em razão da deserção, art. 1.007 do CPC. Nesse sentido, o entendimento do TJFDT: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Carta Política de 1988, resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. Conforme dispõe art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, descumprida intimação para o pagamento do preparo recursal, não se pode admitir o processamento do recurso, em razão da deserção. A inércia do agravante…

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