Processo 0712476-44.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712476-44.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO GONZALEZ DE OLIVEIRA REU: BMO ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por Roberto Gonzalez de Oliveira em face de BMO Odontologia LTDA (Odonto Company), partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que, em 08 de maio de 2025, contratou serviços odontológicos junto à requerida pelo preço promocional de R$660,00, a ser pago em 22 parcelas mensais de R$30,00. Sustenta ter recebido, no ato da contratação, informação verbal de que teria direito a uma limpeza a cada três meses. Aduz que, por motivos familiares, em outubro de 2025 solicitou a rescisão do ajuste, oportunidade em que a requerida condicionou o cancelamento ao pagamento do valor referente a duas limpezas bucais já realizadas, orçadas em R$ 400,00, abatendo o montante de R$ 180,00 correspondente às seis parcelas já pagas, e exigindo o pagamento do saldo de R$ 220,00. Alega desconhecer, à época da contratação, que teria de arcar com o valor integral dos serviços utilizados em caso de rescisão. Após tentativa infrutífera de solução administrativa junto ao PROCON, pleiteia a rescisão contratual sem cobrança de qualquer valor, a proibição de cobranças e de inscrição em cadastros restritivos, sob pena de multa, e a restituição em dobro de eventuais valores pagos indevidamente no curso da demanda. A citação da requerida ocorreu por meio de Oficial de Jutiça (ID 269704170) em 18 de março de 2026, nos moldes exigidos pela lei processual. Designada audiência de conciliação para o dia 07 de maio de 2026, realizada por videoconferência, compareceu apenas a parte autora. A parte requerida, embora regularmente citada e intimada, deixou de comparecer e não apresentou defesa. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Não houve, por consequência, réplica. É o relato do essencial, dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Não há preliminares a examinar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A parte requerida, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, nem ofereceu contestação. Incidem, portanto, os efeitos da revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos imputados na peça vestibular, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil. Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Ocorre que a presunção decorrente da revelia é relativa e cede diante de prova documental produzida pela própria parte autora que aponte em sentido contrário ao alegado, tampouco autoriza reconhecer consequência jurídica não amparada nos elementos dos autos. No caso, o autor instruiu a inicial com o contrato firmado com a requerida (ID 258350353), que estabelece expressamente que, na hipótese de cancelamento…
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