Processo 0712477-17.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712477-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IACANA PAIVA PESSOA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A IACANA PAIVA PESSOA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto declarar a nulidade do ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da autora, bem como declarar o direito subjetivo a sua nomeação ao cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional. Alega a parte autora que se inscreveu para o concurso público indicado nos autos, e que foi aprovada na posição 1.357ª. Informa que, embora o concurso tenha sido realizado em 2016, a convocação para a posse somente ocorreu ano ano de 2023 e se deu por meio de publicação de oficial, ato este que não possibilitou à parte ter ciência da sua convocação. Em decorrência do lapso temporal, defende a parte autora que o requerido deveria ter comunicado acerca da nomeação por meios efetivos de comunicação pessoal, como ligação telefônica ou envio de aviso de recebimento - AR, e não somente por publicação oficial. Argumenta que nesse contexto em que a classificação do candidato em longínqua posição reforça o dever de comunicação por meios comprovadamente eficazes. Requer, portanto, a nomeação e a posse ao cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional. O pedido de tutela foi deferido, conforme Decisão de ID252729235. Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação (ID258186662). O Distrito Federal, além de impugnar os fatos alegados na inicial, arguiu, também, prejudicial de mérito. Breve o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise das preliminares. O requerido suscita prejudicial de mérito considerando que a pretensão relativa à concurso público no âmbito do Distrito Federal tem prazo de um ano a contar da homologação do certame. Entretanto, a questão posta nos autos refere-se à convocação da parte autora realizada pela Administração Pública e se desta decorreu a publicidade à ciência da candidata, principalmente considerando o lapso temporal entre a publicação do edital, no ano de 2016, e a convocação da autora, no ano de 2023. Assim, a requente não se insurge diretamente acerca dos termos do edital, mas sim, no que se refere à publicação de sua nomeação e posse. Destarte, REJEITO a preliminar ventilada. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este Juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao mérito. O ponto controvertido dos autos cinge-se em analisar se autora possui direito à nomeação e posse no concurso público indicado na inicial. Inicialmente, sobre o tema, cabe informar que o Edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos, de…
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