Processo 0712480-06.2024.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, ajuizada sob o rito comum, por GILMAR & CASTRO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA – ME em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB. Alega a autora ser proprietária do imóvel localizado na Quadra 23, Lote 04, Setor Oeste Comercial, Gama-DF, cuja unidade consumidora junto à requerida está cadastrada sob a inscrição nº 192488-5. Sustenta que o fornecimento de água foi suspenso por inadimplência, tendo a autora comparecido ao posto NA HORA do Gama, negociado o débito e requerido o restabelecimento do serviço, prontamente atendido. Aduz, contudo, que dois dias após a religação, a requerida procedeu novamente à suspensão do fornecimento de água na mesma unidade, agora sob o argumento de que existiriam débitos pendentes em outras unidades de consumo inscritas no mesmo CNPJ da autora. Afirma que tal exigência – de quitação de débitos relativos a outras unidades para a religação de unidade que se encontra adimplente – é abusiva e viola a natureza pessoal da obrigação de pagar pelo fornecimento de água. Argumenta, ainda, que o serviço de fornecimento de água é essencial e que a interrupção em unidade adimplente configura ato ilícito apto a gerar dever de indenizar. Requereu, ao final: (a) a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do fornecimento de água, sob pena de multa diária; (b) no mérito, a procedência do pedido para a obrigação de fazer (manutenção do fornecimento) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (c) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A autora não pleiteou gratuidade de justiça. Os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, por decisão de ID 202127037, em 27/06/2024, declinou da competência, com base no art. 25 da Lei 11.697/2008 e nos efeitos do julgamento da ADPF 890/DF, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama, em razão da regra prevista no art. 101, I, do CDC. Recebidos os autos por este Juízo, foi proferida a decisão de ID 202304333, em 28/06/2024, que DEFERIU o pedido de tutela de urgência, determinando à requerida que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, reativasse o fornecimento de água ao imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. A liminar foi devidamente cumprida. Citada, a CAESB apresentou contestação no ID 210795866, em 11/09/2024, suscitando preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que, em virtude do julgamento da ADPF 890/DF e da equiparação da requerida à Fazenda Pública, o feito deveria tramitar perante Vara Fazendária. No mérito, defendeu a legalidade da suspensão do fornecimento, fundada em norma regulamentar interna, segundo a qual a quitação de débitos em outras unidades de consumo do mesmo titular constituiria condição para a continuidade do fornecimento. Afastou a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, refutou os pressupostos da tutela de urgência e impugnou a configuração de danos morais. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência do pedido. A autora apresentou réplica no ID 220537168, em 02/01/2025, refutando a preliminar de incompetência – já decidida no momento próprio – e os…
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