Processo 0712492-28.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712492-28.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEREIRA RODRIGUES DAS NEVES REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por José Pereira Rodrigues das Neves em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A. A parte autora afirma, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não reconhece. Sustenta que jamais contratou ou autorizou o contrato n. BYX90000453789, formalizado em 20/08/2024, no valor de R$ 38.021,68, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 858,67, totalizando R$ 72.128,28. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a abstenção de negativação. No mérito, pediu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 5.000,00, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. A petição inicial foi apresentada no ID 249041359, acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos do INSS e boletim de ocorrência; posteriormente, houve emenda à inicial no ID 251960790. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a emenda da inicial. Após a emenda, foi deferida tutela provisória no ID 252147858, determinando a suspensão da cobrança das parcelas de R$ 858,67 relativas ao contrato n. BYX90000453789 e a expedição de ofício ao INSS. A ré apresentou contestação no ID 255899546. Alegou, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que a operação discutida decorreu de portabilidade de dívida e posterior refinanciamento. Segundo a ré, o autor possuía contrato anterior n. 3433169426 junto ao Banco Bradesco S.A.; esse débito teria sido portado para a QI Sociedade de Crédito Direto S.A. mediante Cédula de Crédito Bancário n. BYX0000453789; e, posteriormente, teria sido firmado refinanciamento com “troco” por meio da Cédula de Crédito Bancário n. BYX90000453789, ambos em 07/08/2024. Defendeu a validade da assinatura eletrônica, a regularidade da jornada digital de contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a necessidade de compensação de valores eventualmente recebidos pelo autor. Com a contestação, a ré juntou, entre outros documentos, a CCB de portabilidade de dívida no ID 255899548, a CCB de refinanciamento no ID 255899549, o comprovante de pagamento no ID 255899551, o documento de contratação no ID 255899552 e informações complementares do contrato no ID 255899557. A parte autora apresentou réplica no ID 259217910, impugnando os documentos da ré. Sustentou que a assinatura eletrônica poderia ter sido realizada por terceiro, que a biometria facial remota não afastaria a possibilidade de fraude e que o comprovante de liberação de crédito não comprovaria contratação válida e consciente. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré apresentou manifestação no ID 260056777, reiterando a regularidade da contratação e informando que a operação teria ocorrido por meio digital, com captação de selfie, validação biométrica facial, geolocalização…
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