Processo 0712493-04.2025.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0712493-04.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: SOU BASICA ADMINISTRATIVO LTDA, ELISANGELA DE SOUZA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada ELISANGELA DE SOUZA MIRANDA ao ID 278865359, sob o argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário. Alegou, ainda, que os valores são destinados à sua subsistência e à de seu núcleo familiar, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, que a manutenção da constrição compromete o mínimo existencial e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução Decisão que deferiu a penhora e transferência dos valores bloqueados identificada pelo ID 239378863. Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 280768471. Novos documentos juntados ao ID 283840198. Devidamente intimada, a parte credora manifestou-se aos IDs 280377896 e 284774766, solicitando, em síntese, a rejeição da impugnação, sob a alegação de inexistência de comprovação da impenhorabilidade. É o breve relatório. Decido. Foi bloqueada a quantia total de R$ 5.131,63 em contas da executada (ID 278992530). A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV do CPC. Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2. Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3. O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise dos autos, consta Carteira de Trabalho Digital da executada juntada no ID 283840199, que demonstra que a devedora mantém vínculo empregatício com a empresa ACF TREINAMENTOS ASSESSORIA E GESTÃO DE PESSOAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 1.018.996/0001-40. Ademais, o extrato bancário de ID 283840200 comprova o recebimento de transferência realizada pela referida empresa em 01/05/2026,…
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