Processo 0712498-05.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712498-05.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712498-05.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA DA SILVA SANTOS REU: SERASA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO PROCESSUAL TATIANA DA SILVA SANTOS ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor de SERASA EXPERIAN S.A. (atualmente denominada SERASA S.A.), conforme petição inicial de Id 258408828. A requerente alega ter sido surpreendida com uma anotação restritiva em seu nome nos cadastros de inadimplentes operados pela ré, referente a um suposto débito no valor de R$ 11.952,61, de natureza "SEGURO FIANCA LOCATÍCIA", com data de ocorrência em 25 de julho de 2024. Sustenta que tal registro é manifestamente indevido, pois o contrato de locação residencial que deu origem ao seguro-fiança encerrou-se regularmente por decurso de prazo em 22 de março de 2023, inexistindo qualquer dívida exigível que pudesse amparar a negativação realizada dezesseis meses após o término da relação contratual. A pretensão indenizatória da autora fundamenta-se, essencialmente, na alegação de ausência de notificação prévia acerca da inscrição, o que configuraria violação direta ao artigo 43, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. A requerente ressaltou possuir histórico de regularidade financeira impecável, sendo esta a única e isolada anotação negativa em seu cadastro creditício. Diante desse cenário, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata do registro e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, calculados mediante a aplicação do método bifásico. O juízo, em decisão interlocutória de Id 258459977, deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora, considerando a comprovação de sua hipossuficiência econômica. No entanto, o pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo magistrado, sob o fundamento de que a probabilidade do direito não se apresentava de forma insofismável para autorizar a supressão do contraditório, sendo indispensável a manifestação da ré para aferir a regularidade da notificação e a origem do comando de restrição emitido pela Porto Seguro. Inconformada com o indeferimento da liminar, a autora interpôs Agravo de Instrumento, registrado sob o Id 259220205, no qual reiterou a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente, argumentando que a manutenção da inscrição irregular produz dano moral contínuo e que a passagem do tempo agrava a urgência da tutela jurisdicional. A parte ré, SERASA S.A., apresentou contestação tempestiva no Id 262560682. Em sua peça de defesa, a requerida sustentou a regularidade de sua conduta, asseverando que agiu como mera depositária de informações fornecidas por empresa credora. A tese central da defesa repousa no estrito cumprimento do dever legal de informação, mediante a comprovação do envio da comunicação prévia à consumidora por meio do serviço "e-Carta" dos Correios. Para corroborar suas alegações, a ré colacionou farta documentação técnica, incluindo o "Detalhe do PEFIN", a "Relação de Correspondências Enviadas" e a "Confirmação de Postagem de Objetos Simples" (Id 262560683). Ademais, arguiu a incidência da Súmula 385 do STJ, apontando a existência de outros protestos e registros em nome da autora para afastar o dever de indenizar. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica…

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