Processo 0712501-87.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais (com pedido cumulado de "dano temporal"), ajuizada sob o rito comum, por PAULA FAUSTINA MARTINS DE ARRUDA em face de IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA, SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA, na qual interveio, como terceira interessada (sub-rogada parcial), a AIG SEGUROS BRASIL S.A. Alega a autora haver adquirido, junto à companhia ré, passagem aérea para viagem de São Paulo/SP a Roma/Itália, com conexão em Madrid/Espanha, com embarque previsto para 07/08/2025 e chegada em 08/08/2025. Esclarece que a viagem destinava-se à lua de mel do casal, que tinha por roteiro, após Roma, os destinos de Sorrento, Capri e Puglia. Aduz que, à chegada em Roma, deparou-se com o extravio temporário de sua bagagem, registrando, no aeroporto, o respectivo formulário de notificação (Property Irregularity Report -- PIR), ocasião em que indicou expressamente o desejo de que a bagagem lhe fosse entregue no hotel ("envio para casa"), tendo sido informada de que a entrega ocorreria no dia seguinte (09/08/2025). Não obtida resposta no dia subsequente, a autora promoveu, por intermédio de troca de e-mails com o setor de "achados e perdidos" da companhia ré, sucessivos contatos, somente recebendo retorno cerca de 6 (seis) dias após a chegada em Roma, quando lhe foi informado que a bagagem se encontrava em Nápoles e que ela deveria deslocar-se até aquela cidade para retirá-la, contrariando, em sua narrativa, a solicitação registrada no formulário PIR. Sustenta que, em razão da privação prolongada de seus pertences -- roupas, acessórios e itens de uso pessoal -- foi compelida a realizar gastos emergenciais para suprir as necessidades básicas, dispendendo o montante total de R$ 11.308,01 (onze mil trezentos e oito reais e um centavo), conforme comprovantes anexos, com os respectivos comprovantes de conversão de moeda. Acrescenta que a frustração e o constrangimento experimentados, em viagem de núpcias, em país estrangeiro, ensejariam dano moral indenizável, ao qual atribui o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como "dano temporal" no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Argumentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a responsabilidade objetiva da ré. Requereu, ao final: (a) a citação da ré; (b) a condenação ao pagamento de R$ 11.308,01 a título de danos materiais, com correção monetária a partir do extravio da bagagem e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; (c) a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros desde a citação; (d) a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de "dano temporal"; e (e) a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.308,01. Não houve pedido de gratuidade da justiça, tampouco de tutela de urgência. As custas iniciais foram regularmente recolhidas. Por decisão de ID 249369896 (09/09/2025), o Juízo recebeu a inicial e determinou a citação da ré, sem designação de audiência de conciliação. Citada via E-CARTA, entregue em 24/10/2025 (ID 254595538), a IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A. apresentou contestação no ID 252095720 (02/10/2025). Sustentou, em síntese: (i) a aplicação prevalente das normas internacionais de transporte aéreo (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com base no Tema 210 de repercussão geral do STF (RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes); (ii) que…
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