Processo 0712503-25.2023.8.07.0005

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0712503-25.2023.8.07.0005
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712503-25.2023.8.07.0005 RECORRENTE: PLANNEXT CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA RECORRIDO: MAYANA CAIXETA DE SOUZA NASCIMENTO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. PRELIMINARES. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REVELIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. SUSPENSÃO DO FEITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, LEI 11.101/05. FASE CONHECIMENTO. INCABÍVEL. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTIPROPRIEDADE. LEI Nº 13.786/2018. INAPLICABILIDADE. RESOLUÇÃO. ATRASO NA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA. DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a resolução do contrato entabulado entre as partes por culpa da ré e condená-la a devolver à autora a integralidade das parcelas pagas diante do atraso na entrega de unidade imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir i) a ocorrência da deserção; ii) se há inovação recursal diante da revelia da parte ré; iii) se o processamento da recuperação judicial impõe o sobrestamento da ação de conhecimento; iv) se a relação jurídica em discussão é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor; v) a possibilidade de rescisão do contrato e de devolução dos valores pagos em razão do inadimplemento contratual pela promitente vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura a deserção recursal quando há expresso pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Preliminar rejeitada. 4. Os fatos não impugnados e tidos, pois, por incontroverso, não podem ser rediscutidos em sede recursal, haja vista que a preclusão temporal obsta a alegação de matéria fática de defesa que deveria ter sido declinada na contestação. 5. O recurso não se presta a devolver o prazo para contestação não utilizado tempestivamente pela parte, sob pena de afronta do fenômeno processual da preclusão temporal e de ocorrer supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido. 6. “A finalidade da suspensão legal determinada pelo artigo 6º da Lei 11.101/2005 é impedir a cobrança de dívidas e permitir a recuperação da empresa, o que não impede o prosseguimento de demanda em fase de conhecimento (parágrafo 1º do mesmo dispositivo), (...)”. (Acórdão 1720900, 07042673820198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.1. Incabível o pedido de suspensão processual no caso dos autos, já que a presente Ação Declaratória c/c Indenizatória tem natureza de fase de conhecimento. 7. A despeito de o contrato de compra e venda em discussão ter como objeto unidade em regime de multipropriedade, eventuais controvérsias a respeito das consequências do descumprimento das obrigações pactuadas não devem ser analisadas sob a ótica da Lei 13.786/2018, porquanto foi celebrado antes da…

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