Processo 0712511-34.2025.8.07.0004
TJDFT • Inventário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712511-34.2025.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SANDRA REGINA RODRIGUES DE ABREU HERDEIRO ESPÓLIO DE: ALESSANDRO RODRIGUES DE ABREU HERDEIRO: JOSE RICARDO RODRIGUES DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ALICY RODRIGUES DE SOUSA INVENTARIADO(A): JOSE ADIVINO DE ABREU, MARIA FLORIPES RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de inventário de JOSE ADIVINO DE ABREU, falecido em 10/08/1994 e MARIA FLORIPES RODRIGUES, falecida em 29/03/2006, autores da herança. O herdeiro ALESSANDRO RODRIGUES DE ABREU faleceu em 10/04/2021, após ambos os autores da herança. Trata-se, portanto, de herdeiro pós-morto, e não de herdeiro pré-morto. O quinhão que lhe caberia integrou seu patrimônio pela abertura das sucessões anteriores, razão pela qual deve ser transmitido aos seus próprios sucessores, com preservação da cadeia sucessória. Verifica-se, ainda, que JOSÉ ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA, filho de ALESSANDRO, faleceu em 03/12/2024, também após o falecimento do pai. Assim, não é possível atribuir automaticamente a totalidade do quinhão de ALESSANDRO a MARIA ALICY RODRIGUES DE SOUSA, sem prévio esclarecimento da sucessão de JOSÉ ALEXANDRE. Assim, ainda persistem irregularidades a sanar. Emende-se a inicial para: 1) corrigir o esboço de partilha, suprimindo qualquer referência a "direito de representação" ou a "herdeiro pré-morto" em relação a ALESSANDRO RODRIGUES DE ABREU, cuja transmissão hereditária deve ser tratada como nova sucessão, com preservação expressa da cadeia sucessória no plano de partilha, não havendo que se falar em representação; 2) esclarecer a situação de JOSÉ ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA como herdeiro pós-morto de ALESSANDRO: indicar se deixou cônjuge ou companheiro; informar se a genitora KEILA PEREIRA DE SOUSA figura como herdeira do quinhão por ele adquirido antes do falecimento; e qualificar todos os eventuais sucessores de JOSÉ ALEXANDRE, com a documentação comprobatória correspondente; 3) juntar certidão da CENSEC em nome de JOSÉ ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA, quanto à inexistência de testamento, dispensada a certidão de inventário extrajudicial diante da declaração constante em sua certidão de óbito de que não deixou bens a inventariar; 4) apresentar novo esboço de partilha na íntegra, em conformidade com os arts. 620, 651 e 653 do CPC, que expresse a cadeia sucessória completa, devendo identificar o quinhão de ALESSANDRO, a transmissão a seus herdeiros com os respectivos quinhões individualizados, e os valores em moeda corrente atribuídos a cada beneficiário, vedada a indicação exclusiva de frações ou percentuais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC. No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial. Para imprimir maior celeridade processual, faculto a apresentação da emenda na forma de primeiras declarações com o esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC. Neste caso, deverá: a) informar a qualificação completa do herdeiro e respectivos cônjuge (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do…
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