Processo 0712518-67.2023.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712518-67.2023.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MYLENA DA SILVA CELESTINO (OAB 13471/AL), ADV: JOSÉ JACOB PINHEIRO DE BARROS (OAB 15538/AL) - Processo 0712518-67.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - AUTOR: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - RÉ: Maria de Lourdes dos Santos - Diante da necessidade de produção de provas para o deslinde da controvérsia, passo ao saneamento do processo e à organização da instrução processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais pendentes. Não existem questões processuais pendentes. 2. Da atividade probatória. A atividade probatória deve se limitar às seguintes questões de fato: a) a dimensão da área efetivamente utilizada para a servidão; e b) regularidade do valor indenizatório proposto pela parte autora, sendo admitido, para tanto, como meio de prova, a pericial, cujos honorários deverão ser adimplidos pela parte autora (expropriante). Na forma do art. 465 do CPC, nomeio a Sra. Daiane Sampaio Almeida de Sousa, perita em engenharia topográfica, devidamente cadastrada no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, na forma do art. 156, § 1º, do CPC, para a realização de perícia. Cientifique-se a perita da sua nomeação, advertindo-a de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de sua especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários. Intimem-se as partes, para que, em sendo o caso, aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, no que tange ao pedido de liberação do saldo incontroverso, aplica-se ao caso o rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, cujo art. 33, §2º, assegura ao proprietário do imóvel serviente o direito de levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito realizado, independentemente de sua concordância com o valor ofertado ou arbitrado. Para a efetivação desse direito, o art. 34 do mesmo diploma legal exige a comprovação da propriedade do imóvel e a apresentação das certidões de quitação das dívidas fiscais que sobre ele recaiam, requisitos cujo cumprimento torna imperiosa a expedição do competente alvará judicial. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, comprovada a propriedade do imóvel e apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, pode o juiz autorizar o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor inicialmente ofertado a título de indenização, ressaltando que a certidão positiva com efeito de negativa, nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional, produz os mesmos efeitos da certidão negativa e, portanto, preenche o requisito exigido pelo art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (STJ, REsp nº 1.684.123/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 21/11/2018). No caso dos autos, a ré não logrou êxito em demonstrar a propriedade do bem objeto de expropriação, tampouco a sua regularidade fiscal, deixando de anexar certidão atualizada de ônus do imóvel e as certidões negativas de débito perante as Fazendas Públicas…

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