Processo 0712526-73.2025.8.02.0058
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0712526-73.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Emanoel Gomes Ferreira - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº______/2026. Trata-se de apelação cível interposta por Emanoel Gomes Ferreira, contra sentença de págs. 113/117, originária do Juízo de Direito da 8ª Vara de Arapiraca - Cível Residual, proferida nos autos dos embargos de terceiro c/c pedido de tutela de urgência de nº 0712526-73.2025.8.02.0058, cuja parte dispositiva restou assim delineada: (...) Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de terceiro opostos por Emanoel Gomes Ferreira em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, mantendo-se íntegra a constrição judicial incidente sobre o veículo automotor Ford Ranger XLTCD4A32C, ano de fabricação 2019, placas QWG1J89, código Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 8AFAR23L2KJ142089. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. (...) Na petição do recurso, às págs. 127/136, a parte recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando que "as despesas inerentes à fase recursal notadamente preparo, eventuais honorários sucumbenciais e demais encargos processuais representam ônus potencialmente incompatível com a capacidade financeira do Apelante, podendo configurar obstáculo concreto ao pleno exercício do direito de defesa" (sic, pág. 130). Todavia, não acostou aos autos documento passível de comprovação da alegada hipossuficiência. Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifos aditados) Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário". É o caso dos autos. Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça. Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da parte apelante = Emanoel Gomes Ferreira, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos,…
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