Processo 0712527-43.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712527-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NAIARA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pleito de retificação dos percentuais relativos aos honorários advocatícios contratuais indicados na minuta de Precatório expedida (ID nº 274976279), apresentado no petitório de ID nº 275317008. Conforme previsto no art. 22, §4, da Lei nº 8.906/94, o destaque relativo aos honorários advocatícios contratuais poderá ser feito até o momento da expedição do precatório, caso seja apresentada documentação, o que ocorreu no presente caso. O contrato, no parágrafo único da cláusula 4ª, trata do incremento de 3% em caso de necessidade de cálculos. Fala-se em incremento dos honorários contratuais advocatícios. No entanto, a Resolução nº 303/2019 do CNJ, ao tratar dos honorários advocatícios, permite o destaque dos contratuais e daqueles advindos de cessão de crédito; ainda, garante-se a expedição de precatório autônomo para os honorários sucumbenciais. Quanto a valores destinados ao pagamento de valores destinados aos cálculos, serviço que não pode ser considerado advocatício, não há previsão legal para destaque nem na Resolução CNJ nº 303/2019. Ausente base normativa que permita o mesmo tratamento dado aos honorários advocatícios para honorários "contábeis", os quais não se confundem, mesmo que previstos no mesmo contrato de serviços firmado com o advogado. Ademais, o contador (que seria o titular dos honorários contábeis), mesmo previsto no contrato, não é parte na execução. Dessa forma, o destaque de valores não é admitido. Nesse sentido alguns precedentes deste e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTÁBEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de inclusão do percentual de 3% (três por cento), referente a honorários contábeis, no destaque dos honorários advocatícios sobre o crédito da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir honorários contratuais contábeis no destaque dos honorários advocatícios sobre o crédito do exequente para fins de expedição de precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), é facultado aos advogados requerer o pagamento de seus honorários contratuais pelo abatimento do valor do crédito principal devido ao seu patrocinado, desde que expressamente convencionado entre as partes e desde que juntado aos autos o instrumento contratual em momento anterior à expedição da ordem de pagamento. 4. Conforme se depreende da literalidade do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, apenas os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais podem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de expedição do requisitório de pequeno valor. Ausente expressa previsão legal, incabível a reserva da verba relativa aos honorários contábeis nas execuções contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1995995,…
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