Processo 0712527-55.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712527-55.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712527-55.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA REU: CLARO S.A., TIM S A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e temporais ajuizada por Ana Carolina de Oliveira e Oliveira em face de Claro S.A., TIM S.A., Itaú Unibanco S.A. e Banco Bradesco S.A., em que a autora narra ser submetida, há meses, a sucessivas ligações de natureza publicitária originadas das rés, ao argumento de que tal prática viola seu direito ao sossego, à privacidade e à tranquilidade. Postula, em síntese: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a condenação das rés em obrigação de não fazer, consistente em se absterem de realizar ligações publicitárias para o seu número telefônico; (c) a imposição de multa cominatória em caso de descumprimento; (d) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais; e (e) ao pagamento de indenização por dano temporal. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00 e instruiu a inicial com prints de chamadas recebidas. Citadas, as rés apresentaram contestação. A Claro S.A. sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a ausência de prova de que as chamadas tenham partido de seus canais autorizados, a regularidade de sua conduta e a inocorrência de dano moral indenizável, informando, ainda, a inclusão da linha da autora em blocklist. A TIM S.A. suscitou preliminares de incompetência do Juizado por necessidade de prova pericial, ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida, defendendo, no mérito, observância à Resolução Anatel nº 765/2023 e ao cadastro "Não Me Perturbe", além da ausência de prova da origem das ligações. O Itaú Unibanco S.A. alegou ausência de fornecimento do número pela autora, regularidade do procedimento, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e inocorrência de dano moral. O Banco Bradesco S.A. arguiu falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e, no mérito, postulou a improcedência integral dos pedidos. Em réplica, a autora rechaçou os argumentos defensivos, ratificando os termos da inicial. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório, em síntese. Decido. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidora e as rés, no de fornecedoras de produtos e serviços (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade das rés, ademais, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial por suposta necessidade de prova pericial, suscitada pela ré TIM S.A. A controvérsia gravita em torno do recebimento reiterado de ligações publicitárias e da imputação de responsabilidade às operadoras e instituições financeiras demandadas, matéria de complexidade fática moderada, solucionável por meio de prova documental e pelas regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. A alegação genérica de necessidade de perícia não é suficiente para deslocar a…

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