Processo 0712531-51.2023.8.07.0018
TJDFT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (8)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712531-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: PSR CONSTRUTORA LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de PSR CONSTRUTORA LTDA., SÍLVIO PEREIRA DE OLIVEIRA, REJANE MARTINS MOLINA, CARLOS FERNANDO MOLINA, LEANDRO MOLINA, LEONARDO MOLINA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., visando à tutela da ordem urbanística e do meio ambiente urbano em razão de obra localizada na QSE 04, Lote 32, Taguatinga/DF, supostamente executada em desacordo com os parâmetros urbanísticos aplicáveis ao imóvel. Sustenta o autor que o imóvel encontra-se inserido em unidade de uso e ocupação do solo classificada como RO-1, destinada à habitação unifamiliar, tendo sido erguida edificação multifamiliar com diversos pavimentos, em afronta à LUOS e às demais normas urbanísticas incidentes. Relata que a construção foi objeto de sucessivas ações fiscalizatórias promovidas pelo DF Legal, incluindo notificações, autos de infração, embargo, interdição, intimações demolitórias e apreensões, sem que os responsáveis cessassem a conduta apontada como ilícita. A inicial veio instruída com documentos oriundos do procedimento administrativo instaurado no âmbito do MPDFT, relatórios técnicos, informações do DF Legal, documentos da SEDUH e elementos produzidos em perícia técnica realizada pela Assessoria de Perícias e Diligências do Ministério Público, os quais apontam desconformidade urbanística da obra com os parâmetros de uso, ocupação, altura, coeficiente de aproveitamento e permeabilidade do solo. Por meio da decisão de ID 179759509, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar, dentre outras medidas, a imediata paralisação da obra, a proibição de comercialização das unidades, a adoção de providências voltadas à demolição ou adequação da construção e a vedação de novas ligações e individualizações de água e energia elétrica por parte da CAESB e da Neoenergia, tudo sob imposição de astreintes. Referida decisão constitui o principal pronunciamento jurisdicional proferido no curso da demanda e delimitou o objeto litigioso em discussão. Verifica-se que, no curso da instrução, foram promovidas as medidas necessárias à formação da relação processual, tendo sido regularmente citados PSR CONSTRUÇÕES LTDA., por edital (ID 238630742), LEANDRO MOLINA (ID 179869242), LEONARDO MOLINA (ID 194670668), REJANE MARTINS MOLINA (ID 186300264), CARLOS FERNANDO MOLINA (ID 193594367), SÍLVIO PEREIRA DE OLIVEIRA (ID 185531498), NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. (ID 179873445) e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB (ID 179873447). Posteriormente, após sua inclusão no polo passivo, GAIA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. apresentou contestação (ID 275033667), passando a integrar regularmente a relação processual. Após a formação da relação processual e, quanto à GAIA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., após sua posterior inclusão no polo passivo, foram apresentadas contestações por…
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