Processo 0712533-83.2025.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0712533-83.2025.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712533-83.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANE DO MONTE FURTADO NETO EXECUTADO: 51.492.645 CARLOS EDUARDO PEREIRA MARQUES DE SANTANA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença. Tendo em vista que a parte executada, a despeito de intimação que lhe fora dirigida, ID 280352469, deixou transcorrer em branco o prazo para o pagamento voluntário do débito. Diante disso, intime-se o exequente, a fim de calcular o quantum devido, acrescido da multa de 10% e dos honorários, também de 10%, a que se referem o § 1º do art. 523 do CPC. (Acórdão 1979185, 0753683-02.2024.8.07.0000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.). Por fim, sem necessidade de nova conclusão, busquem-se valores da parte executada mediante Sisbajud. Em caso de bloqueio de ativos financeiros, libere-se de imediato eventual excesso e transfira-se a conta judicial o restante, até o limite da dívida. Feito, intime-se a parte executada para eventual impugnação. Na oportunidade, concite-se ainda a parte executada de que pode embargar a execução, pelos fundamentos versados no art. 52, IX, Lei 9.099/95, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da penhora ou da data de eventual depósito espontâneo, conforme o caso, sendo obrigatória a segurança do juízo. Inteligência dos Enunciados Fonaje 117, 121, 142 e 156. Nesse ponto, em não havendo impugnação, libere-se a cifra ao exequente. Antes, intime-o a informar as dados de sua conta bancária para a transferência do montante, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para dizer se dá quitação ao débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC). A transferência via PIX somente é autorizada nas hipóteses em que a chave corresponde ao CPF/CNPJ da parte. Se não for indicada conta, será expedido alvará de levantamento de valores. Tudo feito, tornem os autos conclusos para extinção. Do contrário, se não forem localizados valores suficientes para a satisfação da obrigação, busquem-se veículos em nome do réu, via Renajud. Se requerido, e se houver endereço conhecido nos autos, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do executado, em relação aos veículos porventura localizados em nome seu nome. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente

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