Processo 0712534-46.2026.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0712534-46.2026.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712534-46.2026.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: R. G. D. A. EXECUTADO: E. J. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da penhora proposto por R. G. D. A. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX em desfavor de E. J. D. A. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, tendo como objeto a cobrança da importância de R$ 9.582,61 referente ao período de maio de 2024 a abril de 2026. Desnecessária a expedição de novo mandado de intimação. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante do processo, sendo que qualquer alteração deve ser realizada pela parte nos autos do processo, sob pena de ser considerada válida a intimação dirigida. Vide: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADO. INTIMAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. COMUNICAÇÃO. ÔNUS. DEVER DE LEALDADE. ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RENOVAÇÃO DE PESQUISA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. TRANSCURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CPC. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EFETIVIDADE. COLABORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. PESQUISA REITERADA OU TEIMOSINHA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO. ELEVADO DISPÊNDIO DE RECURSO HUMANO E TEMPO AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ressalta-se que o executado já foi citado e, posteriormente, mudou de endereço sem comunicar o juízo. A hipótese é expressamente prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço conhecido, uma vez que os próprios agravados não atenderam ao seu dever de lealdade e deixaram de informar onde podem ser localizados. [...] (Acórdão 1734136, 07186091820238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Percebe-se, neste feito, que foi expedido mandado de intimação para o endereço e telefone constante do processo, no qual havia êxito na comunicação com a parte requerida. O dever de lealdade processual não se extingue apenas na comunicação de mudança de endereço, mas também para os casos de alteração de dados que possibilitavam a intimação eletrônica, bem como para a ausência de resposta proposital do oficial de justiça que tentou proceder à intimação. Portanto, qualquer alteração realizada e não comunicada reputa eficaz a intimação dirigida, de forma que deve ser contabilizado o prazo a partir da tentativa de intimação. Ante o exposto, aguarde-se o transcurso do prazo da decisão de ID Num. 279713992, o qual terá como marco inicial a…

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