Processo 0712535-87.2024.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712535-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS ALVES DOS SANTOS REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR TAGUATINGA LTDA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com restituição de danos materiais, danos morais e danos estéticos ajuizada por Matheus Alves dos Santos em face do Centro Odontológico Vamos Sorrir Taguatinga Ltda. Narra a petição inicial (Id 198427462) que o autor teria procurado o réu, em janeiro de 2024, para a realização de procedimentos odontológicos, entre os quais exodontias dos dentes 38 e 48 e implantação de faceta em resina direta no dente 21. Relata que, em 06/05/2024, durante a execução do procedimento no dente 21, o profissional da clínica teria desgastado o dente 11, que estaria sadio e não seria objeto do tratamento contratado. O autor afirma que o dentista reconheceu o erro e realizou restauração corretiva no dente 11 sem custo adicional, mas que o resultado teria sido o surgimento de uma abertura entre os dentes 11 e 21 e desgaste permanente de estrutura dentária sadia, com restrição alimentar imposta pela fragilidade do material restaurador. Com base nesses fatos, o autor formulou os seguintes pedidos de mérito: (a) reconhecimento da falha na prestação dos serviços; (b) restituição do valor de R$ 350,00 pagos, com atualização monetária, com fundamento no art. 18, §1º, II, do CDC; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; e (d) indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00. Requereu ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 100.350,00 (cem mil, trezentos e cinquenta reais). Foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, conforme a decisão de id 205306522. Citado, o réu apresentou contestação (Id 217561064), na qual impugnou integralmente os pedidos. Narrou que o autor teria procurado a clínica para reparar trabalho odontológico insatisfatório realizado por outra clínica nos dentes 11 e 21, e não apenas para procedimento isolado no dente 21. Sustentou que foi realizado incremento de resina nos dois elementos dentários pelas faces incisal e mesial, com polimento posterior que teria resolvido a queixa do espaço interdental, e que o paciente teria saído satisfeito e deixado avaliação positiva em plataforma digital. Arguiu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva do CDC ao profissional liberal, a ausência de nexo causal, a inexistência de dano moral e estético e o descabimento da restituição, por entender que os serviços foram prestados a contento. Requereu a improcedência integral dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id 220445475), reiterando o pedido de procedência. Por decisão de saneamento (Id 223158344), proferida em 22/01/2025, foram reconhecidas as condições da ação e os pressupostos processuais, deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor na relação consumerista, nomeada perita judicial (Dra. Luciana Felipe da Silveira, CRO/DF 5339) e determinado o custeio da perícia pela ré, por ter sido a única a requerer a prova. O laudo pericial odontológico foi apresentado pela perita em 12/11/2025 (Id 256612674), após exame clínico realizado em…
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