Processo 0712539-74.2026.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0712539-74.2026.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO C6 S.A. APELADO: JULIANA MARTINS BRESSAN D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor BANCO C6 S.A. nos autos da presente ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de JULIANA MARTINS BRESSAN. Por sentença (Id 84126763), complementada por embargos de declaração não acolhidos (Id 84126767), foi revogada a liminar concedida e extinto o processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, uma vez que o veículo está registrado em nome de terceiro, estranho à lide, sem que houvesse o registro de gravame de alienação fiduciária. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Nas razões recursais (Id 84126771), a parte autora apelante alega que o juízo de origem falhou ao analisar a abusividade dos juros, uma vez que consignou que os juros só seriam abusivos se superiores a 50% da taxa média de mercado. Assevera que, “Uma vez demonstrado que a taxa de juros aplicada pelo Apelado é superior à taxa média de mercado para o período da contratação (conforme as tabelas do próprio Banco Central mencionadas na sentença), a mora deve ser julgada inexistente. Sem mora válida, o pressuposto essencial para a Ação de Busca e Apreensão (Art. 2º, §2º do DL 911/69) desmorona, impondo-se a improcedência da ação principal.” Defende que possui direito à repetição do indébito ou à compensação de valores pagos a maior. Ao final requer a reforma da sentença nos termos acima expostos. Preparo regular (Id 84126770). Não houve contrarrazões, uma vez que a parte ré não foi citada na origem. É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que o presente recurso não supera o juízo mínimo de admissibilidade. Isso porque não há, nas razões do apelo, expressa impugnação aos fundamentos da sentença recorrida, em afronta ao que dispõe o art. 1.010, III, do CPC. Como sabido, cabe à parte apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, indicando de modo expresso os fatos, o direito e as razões do pedido de reforma. Na hipótese, a sentença extinguiu a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de preenchimento de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), uma vez que o veículo objeto da ação está registrado em nome de terceiro, estranho à lide, sem que houvesse o registro de gravame de alienação fiduciária. Vejamos (Id 84126763): “Em cumprimento ao comando veiculado pelo referido decisório, que determinou o cadastramento, junto ao sistema pertinente (RENAJUD), das restrições de circulação e alienação do bem (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69), verificou-se que o veículo se encontraria registrado em nome de terceiro, estranho à lide, sem que houvesse o registro de gravame de alienação fiduciária, conforme documentos acostados de ID 269431632 a ID 269431633. Intimada a fim de que viesse a esclarecer a circunstância assim trazida a lume, a parte autora veio aos autos, em ID 270061197, oportunidade em que se limitou a demonstrar o recolhimento das custas de ingresso, medida já levada a efeito nos autos, tendo deixado de abordar o referido aspecto processual. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da…
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