Processo 0712544-91.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0712544-91.2025.8.07.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GORETTI DINIZ DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA GORETTI DINIZ DE CARVALHO contra a r. sentença exarada sob o ID 86429269, pela qual o d. Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., declarando resolvido o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, sem arbitramento de honorários advocatícios, diante da ausência de apresentação de resposta pela parte ré. No exercício do juízo de admissibilidade, observo que a apelante renova o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que sua renda líquida estaria integralmente comprometida com o pagamento das obrigações financeiras decorrentes de dívidas anteriormente contraídas e de que a sua situação financeira teria sido agravada pela apropriação indevida do veículo Mercedes-Benz C200 objeto do contrato discutido nos autos, circunstância que a teria privado da posse e fruição do bem, sem afastar os encargos decorrentes do financiamento. Sustenta, ainda, que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade e que a sua condição de funcionária pública, assim como a contratação de advogado particular, não constituiria impedimento à concessão do benefício. Não houve o recolhimento do preparo, por ser a gratuidade de justiça objeto do presente recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, (r)equerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, estará o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, em comentário ao artigo 98 do Código de Processo Civil, ressaltam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como: a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.[1] Conforme estabelece o § 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir o benefício da justiça gratuita, (s)e houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse viés, afigura-se permitido ao julgador indeferir…
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