Processo 0712547-46.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712547-46.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DOURADO BARRETO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de obrigação de fazer e reparação por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Edson Dourado Barreto em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB). O autor relata ser titular da inscrição n° 93704-5, correspondente ao imóvel residencial situado na QE 03, Conjunto J, Lote 04, Guará/DF, e que, em 17/11/2025, teve o fornecimento de água interrompido pela ré. Em contato com a concessionária no dia seguinte, verificou que a ordem de corte fazia menção à inscrição n° 35759-6, vinculada ao imóvel de sua empresa em Brazlândia/DF. Aduz que, mesmo após quitar as faturas em aberto da inscrição residencial em 18/11/2025, mediante pagamentos de R$ 59,19 e R$ 115,30 (ID 258526334), a ré condicionou a religação ao pagamento de débitos da inscrição comercial, no total de R$ 791,41. Formula os pedidos de concessão de tutela de urgência para religação imediata da água, declaração judicial de que os débitos da inscrição n° 35759-6 não se vinculam ao imóvel residencial, condenação da ré a abster-se de vincular os débitos das duas inscrições e reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em 04/12/2025, foi deferida tutela de urgência determinando à CAESB a religação do serviço no prazo de 24 horas, cumprida pela ré em 05/12/2025, conforme telas de sistema constantes dos autos. A ré foi regularmente citada e apresentou contestação. Em síntese, alega que a suspensão foi lícita em razão de inadimplemento da própria inscrição n° 93704-5, especificamente da fatura de competência 06/2025, com vencimento em 10/07/2025, portanto em atraso superior a 60 dias na data do corte. Sustenta que a ordem de serviço lista, por padrão informativo, todos os débitos vinculados ao CPF do titular, sem que isso implique vinculação indevida entre inscrições distintas. Afirma que o autor realizou o pagamento somente após a efetivação do corte e que não houve solicitação formal de religação antes da tutela judicial. Pugna pela improcedência de todos os pedidos, inclusive do dano moral, argumentando tratar-se de exercício regular de direito e mero aborrecimento. O autor apresentou réplica (ID 266816900), impugnando as alegações da contestação e acrescentando pedido de devolução de R$ 578,20, correspondente a cobranças de multa por "impedimento de corte" lançadas na fatura de dezembro/2025 (ID 266816904), ao argumento de que o acesso ao imóvel jamais foi obstado, pois a residência estava em reforma com trabalhadores presentes. Juntou contrato de reforma (ID 266816907) para corroborar a versão. A audiência de conciliação realizada em 24/02/2026 restou infrutífera. DECIDO. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990), bem como a Lei Federal n° 11.445/2007 e a Resolução ADASA n° 14/2011, que disciplinam a prestação dos serviços de saneamento no Distrito Federal. Quanto ao ônus probatório, a questão deduzida nos autos envolve direito disponível, de modo que cabe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos…
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