Processo 0712552-76.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo Interno Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0712552-76.2026.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II - DF AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL OURO VERMELHO 2 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II, nos autos da ação de anulação de assembleia condominial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL OURO VERMELHO 2 em desfavor do agravante, processo nº 0716055-05.2026.8.07.0001, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília. Nos termos da decisão agravada (ID 270458552 dos autos originários), o juiz considerou possível o comprometimento da regularidade do processo deliberativo condominial na adoção de sistema de votação virtual por meio da plataforma vila21, cuja confiabilidade foi posta à prova em precedentes deste Tribunal, a exemplo do processo nº 0704704-41.2022.8.07.0012, em que foram identificadas inconsistências, notadamente a falta de opção de rejeição das propostas submetidas à votação, havendo apenas a possibilidade de escolha entre faixas de valores previamente estabelecidas para aprovação de aumento da taxa ordinária. Ressaltou que essa situação é potencialmente incompatível com as disposições do Regimento Interno do Condomínio, que pressupõe deliberação efetiva e livre manifestação de vontade dos condôminos, inclusive quanto à rejeição das propostas submetidas à assembleia. Nas razões do agravo de instrumento (ID 82717515), o agravante sustenta, em preliminar, a ilegitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, por se confundir com o Condomínio, não ter juntado a autorização dos moradores/condôminos à Associação para o ingresso da ação em juízo e caber aos condôminos prejudicados o pedido de anulação ou de suspensão de assembleia. Diz tratar-se de estranho à relação condominial e que essa situação gera a cassação da decisão agravada e a resolução do processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defende que condôminos podem ser representados por procuração e que é válida a solicitação de entrega prévia de procurações para conferência antes da realização da assembleia, segundo critérios estabelecidos no Edital, notadamente quando se considera que o Condomínio é composto por 820 (oitocentos e vinte) unidades, o que evidencia a inviabilidade do exame da regularidade das procurações no dia da realização da assembleia. Postula a antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. No mérito, pleiteia que o agravo de instrumento seja conhecido e provido, para que a decisão agravada seja reformada, a fim de que a assembleia não seja suspensa. Requer a condenação da Associação autora/agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Esta relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 82745236). O requerido/agravante interpôs agravo interno contra essa decisão. Em razões do agravo interno (ID 82746742), o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II – DF sustenta erro de premissa quanto à suposta ausência da opção “reprovar” a previsão orçamentária, pois a Convenção trata, diferentemente, da prestação de contas do exercício e da previsão orçamentária nos incisos I e IV do artigo 32, não havendo…
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