Processo 0712553-40.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0712553-40.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712553-40.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELI MARIA DA ANUNCIACAO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Sentença Sueli Maria da Anunciação ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Banco Agibank S.A. A demandante aduz ser idosa, aposentada pelo INSS e pessoa de baixíssima instrução, declarando não saber ler, mas apenas assinar o próprio nome, além de ter esquizofrenia paranoide, doença crônica e incapacitante. Relatou que, em 11.04.2023, dirigiu-se a estabelecimento situado ao lado das Lojas Americanas, no centro de Taguatinga-DF, com o propósito de contratar empréstimo consignado, mas foi induzida a aderir a cartão de crédito consignado com reserva de margem, do qual passou a sofrer descontos mensais de R$ 66,09 em seu benefício previdenciário. Afirmou ter recebido apenas R$ 2.011,10, conforme extrato do Banco Bradesco (ID 276829840), e que, até o ajuizamento, já lhe haviam sido descontados R$ 2.461,83, superando o valor recebido em R$ 450,73. Pediu a declaração de nulidade da contratação e a devolução desse excesso e dos descontos que sobreviessem no curso do processo. Deferida a assistência pelo Núcleo de Prática Jurídica e designada audiência de conciliação, foi decido, ID 278314439, que o pedido de gratuidade de justiça somente seria apreciado em eventual fase recursal. O réu contestou com pedido contraposto (ID 282400393). Arguiu, em preliminares, a inépcia da inicial, a impugnação à gratuidade de justiça e a incompetência do Juizado, sob o argumento de que a validade da assinatura eletrônica demandaria perícia técnica, além de se opor à inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, formalizada por biometria facial e acompanhada de Termo de Consentimento Esclarecido, defendendo o cumprimento do dever de informação e a inexistência de vício de consentimento. Pediu a improcedência e, em pedido contraposto, a devolução do valor sacado, com compensação. Realizada a audiência, não houve acordo (ID 283293236). Sobreveio réplica (ID 285003099), na qual a autora, além de impugnar as preliminares e reiterar os fundamentos da inicial, aditou o pedido para requerer também a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. É o relatório. Decido. Há de ser superada a preliminar de incompetência, uma vez que a demandante não impugna biometria facial nem nega ter estado no ponto de venda. O que ela questiona é a validade do seu consentimento e o cumprimento do dever de informação, e essas questões se resolvem pela prova documental já produzida, sem necessidade de perícia técnica. A competência deste Juízo, portanto, mantém-se íntegra, nos termos do art. 3º da Lei n.º 9.099/95. A preliminar de inépcia da inicial é tênue, pois a peça de ingresso, elaborada por servidor do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado em favor de pessoa vulnerável, expõe com clareza os fatos, identifica os contratos pelo valor e pela data da operação questionada e formula pedido determinável. O próprio réu compreendeu integralmente a causa, tanto que exerceu ampla defesa e juntou os instrumentos contratuais pertinentes. Não há, portanto, nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. A impugnação à gratuidade de justiça está…

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