Processo 0712560-44.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712560-44.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANDES ANTONIO DE NORONHA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO I Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Ernandes Antonio de Noronha em face de BRB Banco de Brasília S.A., Cartão BRB S.A., Banco BMG S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco C6 Consignado S.A., Banco Bradesco S.A. e Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 386.147,36. Após determinação de emenda à petição inicial constante do ID 273600350, por meio da qual foi exigida a apresentação de petição inicial substitutiva com a juntada dos contratos completos, das faturas dos cartões de crédito, de documentação financeira atualizada, de detalhamento do comprometimento da renda e do mínimo existencial, bem como a indicação expressa dos IDs dos documentos já aportados e a inclusão de todos os credores no polo passivo, a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 277084955, a qual passa a reger a demanda. Na inicial substitutiva de ID 277084955, a parte autora sustenta, em síntese, que é policial militar da reserva remunerada do Distrito Federal, encontra-se divorciado e possui três filhos menores, afirmando que passou a vivenciar quadro de superendividamento em razão da acumulação de dívidas de consumo contraídas de boa-fé, agravado por evento superveniente consistente na fixação judicial de alimentos em favor dos filhos, no processo nº 0720434-17.2025.8.07.0003, com desconto de 24% dos rendimentos brutos. Alega que sua remuneração bruta mensal é de R$ 23.630,76 e que, após descontos obrigatórios, pensão alimentícia e demais abatimentos, o valor líquido passa a ser severamente comprometido pelos descontos de empréstimos consignados, cartões consignados, débito em conta, cheque especial, cartão de crédito comum e antecipações salariais, de modo que o valor efetivamente creditado em conta gira em torno de R$ 6.257,43, quantia integralmente consumida por débitos automáticos e despesas básicas. Afirma que as dívidas submetidas à repactuação totalizam R$ 386.147,36, compostas por obrigações perante Banco C6 Consignado, BRB, Banrisul, Banco Bradesco, Banco BMG, Lecca e Cartão BRB, envolvendo contratos firmados entre 18/05/2023 e 08/04/2026, com montante mensal originário indicado na inicial em R$ 17.173,26. A parte autora afirma, ainda, que seu mínimo existencial deve ser preservado, indicando despesas essenciais mensais documentadas com moradia, água, energia, internet, telefonia, alimentação, saúde, higiene, transporte, vestuário, honorários advocatícios e gastos ligados aos filhos, sustentando que tais despesas inviabilizam o pagamento regular das dívidas nos moldes originalmente contratados. Com base nesse contexto fático, requer o processamento da ação de superendividamento com designação de audiência conciliatória coletiva, a repactuação de todas as dívidas de consumo abrangidas pela demanda, a preservação do mínimo existencial, a homologação do plano de pagamento por ela apresentado e, em sede provisória, a suspensão da exigibilidade dos contratos de empréstimos…
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