Processo 0712561-17.2022.8.07.0020
TJDFT • Regulamentação de Visitas
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Número do processo: 0712561-17.2022.8.07.0020 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de modificação de convivência envolvendo os menores V. A. B. D. M. e L. A. B. D. M., no curso da qual foi determinado acompanhamento psicoterápico judicial voltado à restauração do vínculo paterno-filial, tendo posteriormente sido determinada avaliação psiquiátrica especializada dos menores, diante das dificuldades verificadas no processo de revinculação e de notícias de sofrimento psíquico intenso, ideação suicida e possível risco de automutilação. Na petição de ID 266758579, o perito psiquiatra R. E. M. informou a designação da avaliação psiquiátrica para o dia 16/04/2026, às 11h00. Intimado para esclarecer se o prazo de 30 (trinta) dias seria suficiente para conclusão dos trabalhos, o expert informou que o laudo seria entregue em até 30 (trinta) dias após a realização das entrevistas presenciais. Na sequência, a parte autora registrou ciência sem interesse de manifestação (ID 267090662). Posteriormente, antes da realização do ato pericial, a autora apresentou proposta de acordo (ID 270555104), sustentando a necessidade de resguardar o melhor interesse das crianças e promover a reaproximação paterno-filial de forma saudável, gradual e progressiva. Afirmou que os menores, atualmente com 11 anos de idade, passaram a demonstrar melhora dos sintomas relacionados à figura paterna, inclusive com indícios de menor aversão e disposição para retomada do vínculo com o genitor. Diante disso, propôs o restabelecimento gradual da convivência, inicialmente por meio de videochamadas quinzenais supervisionadas pela genitora, às quartas-feiras alternadas, às 20h30, com duração de até 30 minutos, prevalecendo a vontade dos menores. Requereu, ainda, que, após 3 meses, as videochamadas passassem a ocorrer semanalmente e, após 12 meses, fosse iniciada convivência presencial supervisionada em Brasília/DF, com duração de até uma hora, sem prejuízo da manutenção dos encontros virtuais. Ao final, requereu a suspensão das perícias designadas e a intimação do requerido para manifestação acerca da proposta, visando ao encerramento consensual do processo. Subsidiariamente, em caso de não aceitação, requereu a designação de audiência de conciliação para tentativa de composição. O requerido manifestou concordância parcial com a proposta (ID 270774394), anuindo ao restabelecimento das videochamadas, desde que realizadas preferencialmente com acompanhamento técnico, ressaltando, contudo, a necessidade de prosseguimento das avaliações psicológica e psiquiátrica já determinadas, sustentando que a evolução do regime de convivência deve permanecer condicionada aos elementos técnicos produzidos nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de ID 271808935, opinou pelo deferimento parcial da proposta, com autorização para restabelecimento imediato das videochamadas entre o genitor e os menores, preferencialmente sob acompanhamento ou orientação metodológica do psicólogo judicial E. S. S. J.. Manifestou-se, ainda, pelo indeferimento do pedido de suspensão das perícias técnicas e pela manutenção das demais determinações vigentes, sugerindo a intimação do perito E. S. S. J. para informar de que forma as videochamadas poderiam ser inseridas em sua metodologia de trabalho. Na sequência, o perito psiquiatra Ronney Eustórgio Machado informou o não comparecimento da genitora e dos menores à entrevista pericial…
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