Processo 0712565-54.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0712565-54.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712565-54.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO ANTONIO MIRANDA BARBOSA REU: ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RONALDO ANTONIO MIRANDA BARBOSA em face de ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alega que possui dois veículos adquiridos mediante alienação fiduciária, sendo um Nissan Versa, financiado pelo Banco RCI Brasil S.A., com parcelas mensais de R$ 2.761,98 (dois mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), e um Fiat Argo, financiado pelo Banco Santander S.A., com parcelas mensais de R$ 1.395,63 (mil trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). Sustenta que, diante de dificuldades financeiras, foi atraído pela publicidade da ré, que prometia a redução das parcelas mediante assessoria e intermediação. Afirma que, ao contratar os serviços, foi orientado a suspender o pagamento das parcelas diretamente aos bancos e a efetuar depósitos mensais em favor da própria ré, nos valores de R$ 1.894,49 (mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos) para o contrato do Versa e R$ 815,08 (oitocentos e quinze reais e oito centavos) para o contrato do Argo, sob a promessa de que tais valores seriam utilizados para a quitação negociada dos débitos. Aduz que, embora tenha pago à ré o montante de R$ 16.257,48 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), nenhum valor foi repassado às instituições financeiras, sobrevindo, em consequência, o ajuizamento de duas ações de busca e apreensão (Processos nº 0703011-56.2026.8.07.0020 e nº 0705754-39.2026.8.07.0020). Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a declaração de rescisão dos contratos celebrados entre o autor e a ré, por inadimplemento culposo desta, bem como a declaração de nulidade absoluta em razão da ilicitude do objeto, com a consequente abstenção de qualquer cobrança decorrente da contratação; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.257,48 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos); c) a condenação da ré ao pagamento, a título de repetição do indébito, do valor de R$ 16.257,48 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos); d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de tutela antecipada no ID 277229709 deferiu o pedido para sustar os efeitos da mora, determinando que a ré se abstenha de cobrar ou negativar o nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito referentes ao contrato discutido, ou de promover a retirada, caso já efetuada a inclusão. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. A ré ofertou defesa, modalidade contestação no ID 279225105, sem suscitar preliminares. No mérito, sustenta que o serviço prestado consiste em compra futura da dívida junto ao banco, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses estipulado na cláusula 4.7 do contrato, tratando-se de obrigação de meio e não de resultado. Alega que o autor foi previamente informado, no ato da contratação e em ligação de pós-venda, sobre a possibilidade de ajuizamento de ação de busca e apreensão (cláusula 8ª), de ligações de cobrança, de…

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